STJ AREsp 2643246
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PROXYS COMERCIO ELETRONICO LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 348-355), que não conheceu do agravo do recurso especial, ante incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ (ausência de impugnação específica ao enunciado, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, e n. 518 do STJ e ausência de divergência jurisprudencial). Nas razões recursais, a parte agravante defende ter impugnado especificamente o enunciado da Súmula n. 518 do STJ, haja vista que: " .. não há que se falar em fundamentação genérica quando a recorrente rebate, especificamente, o argumento de que foi utilizada a violação da Súmula 112/STJ. Isso porque, não só a recorrente explica que o recurso não se embasou tal fundamento, como ressalta que apenas se utilizou da Súmula para reforçar a violação do art. 151, inc II, do CTN." (fl. 365). Ademais, defende pela ocorrência de impugnação específica ao enunciado, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, pois: "Não há, portanto, que se falar em fundamentação genérica quanto ao fundamento, uma vez que o recurso impugnou especificamente o argumento trazido pelo Tribunal de origem, demonstrando a diferença entre pedido liminar e pedido incidental de autorização de depósitos." (fl. 366). No mais, pugna pela ocorrência de ataque específico a ausência de divergência jurisprudencial, porquanto: "A Recorrente segue, ao longo do tópico, demonstrando o cumprimento de cada requisito para o Cotejo Analítico de Dissídio Jurisprudencial, evitando-se em Agravo Interno nova juntada de prints para evitar demasiada tautologia. Contudo, é possível se depreender da simples leitura do Agravo a impugnação específica quanto à inaplicabilidade da Súmula, não podendo chamar a argumentação utilizada de genérica, uma vez que rebate os pontos trazidos na decisão." (fl. 367). Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 378-384). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.