Decisão · STJ

STJ AREsp 2857845

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 e a alegar a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PRUDENCIO COELHO DA CUNHA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1046-1049). Sustenta a defesa que o recurso especial atende aos pressupostos legais, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Salienta ainda a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição (e-STJ fls. 1056-1064). Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1130-1132). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 e a alegar a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 6. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 7. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.022.553/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022.
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