STJ REsp 1984783
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que, recebendo os embargos de declaração opostos pelas ora Agravadas (fls. 591-593) como agravo interno, reconsiderou a decisão de fls. 583-586 para conhecer parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 603-611). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formlados pelas Agravadas para condenar a Agravante a (fls. 122-150): a) proceder à promoção post mortem do militar falecido M. O. P. com o consequente recalculo da pensão recebida pelas autoras, com efeito retroativo à data do falecimento; b) pagar às autoras as diferenças não recebidas a titulo de pensão em razão do novo valor apurado com a promoção post mortem, cujo montante deverá ser atualizado desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento, nos termos da Tabela do CJF e com a incidência de juros moratórios na ordem de 1% por cento ao mês (art. 406, CC/02); c) para, a título de indenização por danos materiais, consistentes no pensionamento às autoras no valor de 2/3 da remuneração percebida pelo de cujus, na data de seu óbito, sendo incabível, contudo, o acréscimo de eventuais e hipotéticas promoções futuras, ressalvando-se, porém, as revisões ou aumentos da remuneração do cargo que o falecido ocupava quando do seu falecimento. Em relação às filhas a pensão é devida até que estas completem vinte e cinco anos de idade, quando, então, cessa ex jurhprudentia a dependência e, por via de conseqüência, deverá cessar o benefício ora concedido. Já com relação à esposa do de cujus a pensão será devida até a data do óbito desta, posto ser a dependência jure et de jure e persistir por toda a vida do cônjuge supérstite. Fixo o termo inicial a partir do qual esta indenização é devida, inclusive, os juros moratórios, na data do óbito do marido e pai das autoras (Súmula 54, STJ). No que toca às parcelas em atraso e não pagas o montante deverá ser atualizado desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento (data do evento danoso), nos termos da Tabela do CJF e com a incidência de juros moratórios na ordem de 1% por cento ao mês (art. 406, CG/02); d) pagar, a título de reparação moral, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora R. , esposa do de cujus, o que corresponde a aproximadamente 200 salários mínimos na data da prolação desta sentença; e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para as demais autoras filhas do de cujus, o que corresponde a aproximadamente 250 salários mínimos. Os montantes deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, a partir da prolação desta sentença, nos termos do art. 1º-F da lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/09. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária (fls. 197-225). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 223-225): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE MILITAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO ATIVO. POSSIBILIDADE. LEI 6880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE COM O ART. 37, §6º, CF/88. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO À CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Em 23.02.2005, o Cabo do Exército, à época com 34 anos de idade, escalado por seus superiores hierárquicos para integrar a comitiva que levaria suprimentos ao Quartel do Exército de Nioaque/MS, veio a falecer quando o caminhão em que estava tombou na pista e caiu em um precipício. 2.A ação n. 0010319-74.2005.4.03.6000 foi ajuizada por uma das filhas menores e pela viúva do militar falecido; duas outras filhas de um relacionamento anterior quiseram ingressar no polo ativo, e tiveram seu pleito indeferido; assim, ajuizaram a ação n. 0005469-69.2008.403.6000 (autos em apenso). 3. Por razões de economia processual, a ação 0010319- 74.2005.4.03.6000 e a ação 0005469-69.2008.4.03.6000 estão sendo julgadas conjuntamente. 4. No caso, se entender que houve acidente em serviço e que a União deve ser condenada, a declaração de promoção post mortem e a condenação ao pagamento por danos materiais e morais serão deferidas para todas as quatro litisconsortes. 5. Está-se, portanto, diante de hipótese de litisconsórcio unitário ativo, e entender o contrário vai de encontro aos estimados princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ. 6. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização da Administração, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, mesmo para os eventos danosos que vitimam militares, não consistindo óbice a existência da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Precedentes. 7. Tendo sido o acidente ocasionado por possível imprudência de um agente da Administração (Soldado do Exército), incumbe à União responder pelos danos causados ao militar vitimado pelo acidente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 8. Por se tratar de exceção à caracterização do acidente em serviço, o artigo 1º, § 2º do Decreto 57.272/65 deve ser interpretado restritivamente. 9. A União deixou de comprovar a arguida aquiescência do Cabo para com a possível imprudência do Soldado, o que consistiria em um fato impeditivo do direito das autoras; não tendo sido atestada a alegada aquiescência, não há que se falar em exceção à caracterização do acidente em serviço. 10. As autoras fazem jus, destarte, à declaração de promoção post mortem e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de seu pai e marido em acidente em serviço. 11. É possível cumular o recebimento de pensão estatutária (concedida nos termos da Lei 6.880/80) com pensão ou indenização por danos materiais e morais (concedidas com base na legislação civil), pois a natureza jurídica é distinta. 12. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, nos moldes fixados pela sentença, no valor correspondente a 2/3 da remuneração recebida pelo militar falecido na data do óbito, já sendo considerada a promoção post mortem, até a data em que completarem 25 anos, no caso das filhas, e até a data do óbito da esposa, no caso da esposa. Precedentes do STJ. 13. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois é cediço que o falecimento de um pai e marido representa uma perda irreparável (dano in re ipsa), acarretando forte abalo emocional, mormente em crianças de tenra idade como eram as filhas do falecido à data do acidente. 14. Juros e atualização monetária incidem sobre as indenizações por danos materiais e morais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Apelação e remessa necessária não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 258-275). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 280-308), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 460 e 535, incisos I e II, do CPC/73; aos arts. 396, 397, 407 e 945 do Código Civil; bem como ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que ocorreu julgamento ultra petita, tendo em vista que a Ré foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, montantes superiores aos requeridos pelas Autoras na peça vestibular. Pugnou pela necessidade de redução pela metade do valor fixado a título de danos morais, porquanto é de rigor reconhecer a existência de culpa concorrente da Vítima para o evento danoso, inclusive, aplicando à hipótse a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, sob o rito dos recusos especiais repetitivos, do REsp n. 1.172.421/SP (Tema n. 518 do STJ). Nesse passo, argumentou o seguinte (fl. 285): .. ainda que se entenda que a União não comprovou eventual culpa do de cujus para configurar excludente de responsabilidadereferente à culpa exclusiva da vítima, resta evidenciado, que ele, ao menos, concorreu para o acidente, pois, como dito, é certo que a velocidade exercida era incompatível com a segurança da via. Aduziu que as instâncias ordinárias fixaram como termo inicial para os juros de mora a data da citação, o que caracaterizou julgameto ultra petita, na medida em que tal pleito não foi objeto de apelação por parte das ora Agravadas. Ademais, afirmou que, nas hipóteses de indenização por danos morais, o citado consectário deve incidir a partir da data em que for arbitrado o respectivo valor, pois (fl. 290): .. a sentença de arbitramento de dano moral é espécie de sentença determinativa, em que o legislador não estabelece urna consequência preestabelecida para a prática do ilícito, relegando ao prudente arbítrio do juiz a definição do conteúdo da prestação. Não se trata, pois, de sentença puramente condenatória - que declara uma obrigação passada e determina a sanção executiva - mas de sentença dotada de importante carga constitutiva na porção em que determina o valor da obrigação, razão pela qual os seus correspondentes efeitos somente se irradiam para o futuro (eficácia ex nunc). Pontuou, no tocante à correção dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral, que o entendimento adotado no aresto atacado está em descompasso com a legislação que rege a matéria porque (fl. 293): .. o atual Manual de Cálculos da Justiça Federal foi aprovado pela Resolução CJF n. 134/2010, com a redação alterada pela Resolução n. 267/13, e contém índice em desacordo com o art. 1"-F, da Lei n. 9.494/97 e em desacordo também com o decidido pelo STF nas AD Is 4357 e 4425, que é o IPCA-E aplicado a partir de julho/2009 (quando o correto seria a TR a contar de tal data). Apontou que o índice de correção monetária adequado à espécie é a TR e, além disso, os juros de mora devem ser os aplicados à caderneta de poupança. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 325-334). O recuso especial não foi admitido (fls. 336-339). O feito foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. AREsp n. 1.436.772/MS (fl. 339) e distribuídos à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 398), a qual, por meio da decisão de fls. 399-400, determinou a devolução dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de Repercussão Geral n. 810 do STF. Após o julgamento, no Pretório Excelso acerca do Tema n. 810 doSTF, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que não cabia, na espécie, exercer juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, do CPC/2015). O recurso especial da União foi admitido (fl. 556). No Superior Tribunal de Justiça, foi alterada a classe do feito, autuando-o sob o n. REsp n. 1.984.783/MS (fl. 567), encaminhando-se à conclusão da relatora (fl. 571), a qual determinou a devolução dos autos à Corte a quo, a fim de que permecesse aguardando o julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 1.317.982/ES (Tema n. 1.170 do STF), nos termos da decisão de fls. 583-586. Foram opostos embargos de declaração pelas ora Agravadas, os quais foram recebidos pela então relatora como agravo interno, a fim de, reconsiderando a decisão de fls. 583-586, conhecer parcialmente do recurso especial da União e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela ora Agravante (fls. 617-620). Foi apresentada impugnação (fls. 623-626). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 17/03/2024 (fl. 630). Por meio da decisão de fl. 631, conheci dos embargos de declaração como agravo interno e determinei a intimação da ora Agravante, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, para complementar as razões recursais, bem como das ora Agravadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A União apresentou o agravo interno de fls. 637-643, no qual noticia que limita a irresignação contra a decisão agravada à alegação de afronta ao art. 535, inciso II, do CPC/2015 (fl. 639). A propósito, esclarece que, nas razões do recurso especial, teriam sido devidamente explicitados todos os pontos acerca dos quais haveria omissão no acórdão prolatado pela Corte de origem, isto é, não houve pronunciamento no tocante às pretensas afrontas aos arts. 397, 407 e 945 do Código Civil, bem como ao art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). Nesse diapasão, não subsistiria a aplicação do óbice contido na Súmula n. 284 do STF. Aduz que devem ser reconhecidas as ausências de exame e pronunciamente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca das seguintes teses: a) julgamento ultra petita, pois o valor fixado a título danos morais em favor das Autoras, ora Agravadas, extrapola o montante requerido na petição inicial. b) necessidade de fixar como dies a quo para a incidência de juros de mora a data em que foi arbitrada a indenização. Foi apresentada impugnação (fls. 646-650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada no recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.