STJ REsp 2103603
CIVILDIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição). 6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. 7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por B. B. V., representada por sua genitora, S. M. B., com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 2.918/2.919): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHA MENOR E CÔNJUGE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A FILHA MENOR. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CÔNJUGE DURANTE 15 (QUINZE) ANOS. LEI Nº 13.135/15. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença apelada julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à Sra. SIMONE MEIRA BARSI e à menor BEATRIZ BARSI VIEGAS, a partir da DER (22/11/2019), decorrente do falecimento de DIEGO RAPHAEL DA CUNHA VIEGAS, com o pagamento dos valores atrasados correspondentes. 2. Em suas razões de apelação, o INSS aduziu a impossibilidade da concessão do benefício dada a ausência de prova material do último vínculo do segurado em questão, considerando a inoponibilidade da sentença trabalhista em face da previdência social. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, assim como pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do crédito vencido antes do ajuizamento da demanda, assim como pela alteração do termo final de concessão do benefício deferido, nos moldes da Lei vigente à data do óbito. 3. Por sua vez, a parte autora apelou do decisum, tão somente para pleitear a retroação do benefício a contar do óbito do instituidor considerado a condição de menor impúbere de uma das beneficiárias, contra a qual não deve correr a prescrição. 4. No caso em análise, tendo em vista que o óbito do segurado/instituidor ocorreu em 16/09/2015 (Id. 4058200.5939055), as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.135, de 17 de junho de 2015. 5. Para a percepção do benefício, é necessário, todavia, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de segurado do falecido instituidor; e b) condição de dependente da pessoa que pleiteia a prestação (arts. 74 a 76 da Lei nº. 8.213/91). 6. Na hipótese vertente, a controvérsia reside, unicamente na qualidade de segurado do RGPS, considerando que as requerentes são esposa e filha menor do instituidor do benefício e o INSS deixou de reconhecer o último vínculo empregatício do de cujus, pois este exerceu a função de advogado para a empresa Rocha, Marinho e Sales Sociedade de Advogados, durante o período de 17/06/2008 a 16/09/2015. 7. Entretanto, o mencionado vínculo restou comprovado por meio da Reclamação Trabalhista nº 0001327-24.2017.5.13.0025 da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB com decisões de mérito em primeira e segunda instância (id. 5939087). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que uma sentença proferida em ação trabalhista constitui prova material para demonstrar a existência da alegada atividade laborativa e, assim, servir de embasamento para a obtenção do benefício previdenciário (REsp 1920426-SP). 8. Por outro lado, quando do requerimento do benefício (2019) uma das promoventes era menor impúbere, nascida em 2008, portanto, absolutamente incapaz, contra a qual não corre os efeitos da prescrição. Entretanto, o direito de perceber o benefício é a contar da formulação do pedido junto ao órgão previdenciário, considerando o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito (2015) para filhos menores. 9. Desta feita, o benefício de pensão por morte é devido, para a filha menor, a contar do requerimento (2019), nos moldes do art. 74, II, da lei nº 8.213/91. Vencido o relator neste ponto, pois entende que o benefício de pensão por morte é devido ao dependente menor de idade, a contar do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento jurisprudencial firmado no STJ. 10. Nesse contexto, o benefício de pensão por morte deve ser concedido, ao cônjuge, desde a data do requerimento administrativo, por quinze anos, a teor da alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015. 11. Apelação do particular improvida, pois versava apenas sobre a alteração do termo inicial de concessão do benefício e apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de pensão por morte ao cônjuge desde a data do requerimento administrativo, pelo período de 15 (quinze) anos, nos moldes da Lei 13.135/2015. Mantida a tutela de urgência deferida, considerando o preenchimento dos requisitos, notadamente, o perigo do dano, considerando o caráter alimentar da verba deferida, inclusive em favor de pessoa menor de idade. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir de dezembro de 2021, serem fixados pela taxa Selic. Mantida a condenação nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 - STJ. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 79 (na redação em vigor ao tempo do óbito: 16/9/2015), e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e art. 198, I, do Código Civil de 2002, que impedem o curso da prescrição para os casos de pensionista menor. Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado no STJ no sentido de que, contra absolutamente incapaz, não correm os efeitos da prescrição, sendo devida a pensão por morte, para filhos menores, a contar do óbito do instituidor, nos moldes do art. 79 da Lei n. 8.213/1991. Aduz que tanto o Código Civil quanto a Lei n. 8.213/1991, em sua redação vigente à data do óbito, garantem ao menor que os prazos prescricionais e decadenciais não correm enquanto perdurar a menoridade. Assim, "o fato de o requerimento ter sido apresentado após o prazo previsto no artigo 74, II da Lei n. 8.213/91 é indiferente para a beneficiária menor de idade, tendo em vista a cláusula impeditiva da prescrição contra menor" (e-STJ fl. 2.987). Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão, a fim de que a pensão por morte devida à recorrente, menor impúbere, retroaja à data do óbito de genitor (16/9/2015), com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Contrarrazões às e-STJ fls. 3.041/3.047, nas quais a autarquia sustenta o não conhecimento do recurso pelos seguintes motivos: (i) incidência da Súmula 284 do STF diante da deficiência de argumentação; (ii) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, circunstância a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ; (iii) necessidade de reexame de provas para afastar o juízo de valor empregado pelo Tribunal a quo sobre a suficiência ou não de elementos probatórios no caso concreto; (iv) orientação do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ); (v) aplicação da Súmula 126 do STJ, pois a decisão teria se baseado em fundamento constitucional; e (vi) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. No mérito, requereu o desprovimento do recurso em virtude da sintonia do julgado recorrido com a legislação em vigor e com o posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 3.049. Parecer ministerial às e-STJ fls. 3.064/3.068, opinando pelo provimento do recurso, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.064): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição). 6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. 7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido.