STJ AREsp 2645303
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que há comprovação da avença por outros meios, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VOGLIA CONSTRUTORA LTDA E OUTRO, contra a decisão monocrática de fls. 617-626, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 372, e-STJ): Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Distrato. Mitigação da formalidade da assinatura de duas testemunhas, dado o reconhecimento da executada quanto à existência da relação negocial e da inadimplência. Precedentes. Lícita a cláusula de vencimento antecipado da dívida. Mora ex re. Notas promissórias também já vencidas no curso da ação. Prosseguimento da execução pela totalidade do valor do débito reclamado, nos termos do distrato firmado por livre disposição de vontade das partes, restando desnecessária a interposição de ações distintas. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394-399, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 419-436, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 1022 do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado, e ii) artigos 784 e 803 do CPC, postulando a nulidade do título, pois para que seja considerado título executivo extrajudicial, o instrumento contratual deve ser assinado por duas testemunhas, sendo que as nulidades não podem ser convalidadas apenas em razão do decurso do tempo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 463-504, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 516-518, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 521-539, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 562-605, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 617-626, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) o Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (AgInt no AR Esp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), e iii) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que há comprovação da avença por outros meios, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 643-648, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a aplicação do disposto no artigo 784, III, do CPC, postulando a nulidade do título, pois para que seja considerado título executivo extrajudicial, o instrumento contratual deve ser assinado por duas testemunhas; e, por fim, aduzem não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 651-698, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que há comprovação da avença por outros meios, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.