Decisão · STJ

STJ REsp 2179243

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma concreta e suficiente, a questão suscitada pela recorrente, concernente à possibilidade de inscrição da empresa no cadastro estadual de contribuintes, concluindo pela ilegitimidade do ato que indeferiu o pedido na via administrativa. 2. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, por não vislumbrar ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido quanto à legalidade da negativa de inscrição estadual fundada em suposta vinculação do sócio da empresa a outra entidade com inscrição suspensa. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 329): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, por não ter enfrentado argumentos relevantes expostos nos embargos de declaração, especialmente quanto à vedação prevista nos arts. 92, § 8º, inciso II, e 98, inciso IV, do Decreto Estadual n. 2.912/2006/TO, que, segundo alega, impediria a concessão de inscrição estadual a empresa cujo sócio esteja vinculado a outra com inscrição suspensa de ofício (fls. 339-343). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025, TODOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma concreta e suficiente, a questão suscitada pela recorrente, concernente à possibilidade de inscrição da empresa no cadastro estadual de contribuintes, concluindo pela ilegitimidade do ato que indeferiu o pedido na via administrativa. 2. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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