Decisão · STJ

STJ REsp 2217776

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do recurso especial, e, nessa extensão , negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 689/698): .. De início, quanto à mencionada vulneração aos arts. 489, II, c/c §1º, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil, tem-se que a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Quanto à alegada ausência de legitimidade da União para figurar no polo passivo, em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, a recorrente não possui razão, pois o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). No tocante à aventada prescrição do fundo de direito, não se verifica ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem ao considerar inviável acolher a pretensão de prescrição no presente caso devido à inexistência de elementos nos autos que permitissem concluir com convicção a partir de quando os recorridos tiveram ciência inequívoca a respeito dos potenciais danos a exposição sem proteção a substâncias químicas nocivas. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.168.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/10/2024, REsp n. 2.165.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/10/2024. Passo seguinte, em relação à suscitada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, verifico que, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito à indenização por danos morais ao agente de saúde que sofreu a contaminação sanguínea com DDT por motivo de exposição, desprotegida e prolongada, ao pesticida em razão do exercício de suas atividades laborais - ainda que não tenha ocorrido o desenvolvimento de patologias associadas ao contato à substância. Vejamos trecho do acórdão (fls. 437/439): .. Desse modo, rever o entendimento adotado pela Corte Regional, com o intuito de acolher a tese de não reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados sobre o tema: .. Assinale-se, ainda, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quanto à correta interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: .. Por fim, quanto à tese subsidiária de violação ao art. 405 do Código Civil, não assiste razão à recorrente, pois o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o presente caso envolve danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, com a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.152.982, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/09/2024, REsp n. 2.165.193, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 08/10/2024, REsp n. 2.168.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/10/2024, REsp n. 2.134.906, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado , nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Em suas razões, a parte agravante alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não teve participação no ato lesivo. Defende que "os danos afirmados são decorrentes de uma suposta conduta omissiva da FUNASA, praticada entre, no máximo, 1988 e 1997, momento em que o DDT deixou de ser utilizado em campanhas de saúde pública, conforme registrado no próprio acórdão recorrido" (fls. 709/710). Argumenta que "o demandante apenas foi redistribuído do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, em 29/06/2010, não havendo responsabilidade da União por evento ocorrido em data anterior" (fl. 710). Esclarece que a "FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988" (fl. 710). Ressalta que a parte autora deveria ter ajuizado a demanda tão somente em face da FUNASA, cuja responsabilidade é primária, apenas respondendo a União Federal em caso de não possuir a citada fundação meios efetivos para reparar os danos causados, o que não é o caso. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial para reformar a decisão impugnada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 719/723. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização por danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes químicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro de servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e, posteriormente, para o quadro do Ministério da Saúde. 2. Agravo interno desprovido.
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