STJ AREsp 2929683
CIVILPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS PANTANAL LTDA. contra a decisão do Ministro Presidente desta Corte proferida às fls. 375-376. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Recorrente, no qual postulou a concessão da ordem para declarar a "inexistência de obrigação da Impetrante de pagar multa e juros de mora supostamente decorrentes da falta de recolhimento tempestivo do ICMS suspenso pelo regime especial do Drawback que lhe foi concedido pelo Ato Concessório 20210052503" (fl. 12). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 170-172). A Corte de origem desproveu o apelo da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl. 235): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA EXAÇÃO INDEVIDA DE DE JUROS E MULTA DECORRENTES DO ICMS. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SUPOSTO ATO ILEGAL. FISCO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO PARA EXAÇÃO DO TRIBUTO E SEUS ACESSÓRIOS (JUROS E MULTA). SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. Consubstancia-se o drawback de regime aduaneiro fiscal, em que o importador permanece com a exigibilidade dos tributos referentes à importação dos insumos suspensa, para emprego na fabricação ou aperfeiçoamento de produtos que, posteriormente, devem ser exportados. 2. A exportação trata-se de condição resolutiva, sem a qual haverá a exação dos tributos referentes à operação de importação, tal qual o ICMS. 3. No caso, a sentença que denegou a segurança pretendida pelo impetrante deve ser mantida, porquanto apesar de ser beneficiário do regime especial aduaneiro de drawback -suspensão, os documentos de arrecadação estadual referem-se ao período em que o ICMS, juros e multa, estavam com a exigibilidade suspensa, não se relacionando, ao que tudo indica, com os insumos descritos no ato concessório do drawback. 4. Ainda, sobreleva dizer que o Fisco apresentou documento informando não ter praticado qualquer ato preparatório referente à exação do tributo em questão, de forma que está ausente a prática de qualquer ato coator. 5. Recurso improvido. 6. Decisão com o parecer. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 154-157). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alínea a do permissivo constitucional, a Recorrente alegou que, "comprovou mais do que suficientemente a existência de ato coator: sobre a destinação diferente dos produtos importados, sob a guarda do Ato Concessório do Regime de Drawback, incidiu e foi recolhida a multa e os juros previstos no art. 311 do Decreto nº. 6.759/09" (fl. 260). Alegou, ainda, que, "com relação aos juros e multa moratórias, a exigência somente se caracteriza a partir do momento em que vencido o prazo legal de 30 dias após o descumprimento do compromisso de exportação, porquanto, antes disso, não se pode falar em inadimplemento do contribuinte" (fl. 265). Sucessivamente, sustentou a possibilidade de compensação ou restituição administrativa do indébito tributário a ser reconhecido no processo. Apresentadas as contrarrazões (fls. 278-292), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 302-304), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 309-314), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 321-341). Em decisão de fls. 375-376, o Ministro Presidente deste Sodalício não conheceu do recurso com fundamento na Súmula n. 284/STF, pois a Recorrente não teria indicado o dispositivo legal violado pela Corte local. No presente agravo interno, a parte agravante alega que "a aplicação da Súmula 284 do STF não é cabível neste caso, visto que a Agravante, em suas razões recursais, apresentou argumentos robustos que evidenciam a violação de normas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurisprudencial, o que por si só já é suficiente para afastar a aplicação do enunciado" (fl. 386). No mais, discorre sobre os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem (preparo intempestivo). A parte agravada apresentou resposta ao agravo interno (fls. 399-402), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 415) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou os óbices que impediram o exame do apelo nobre, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.