STJ AREsp 2903661
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem absolveu a querelada pela ausência de dolo (animus caluniandi) e pela impossibilidade de condenação com base em testemunho indireto. Reverter essa decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, medida incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, qual seja, o de descabimento da condenação com base exclusivamente em testemunho indireto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Marcelo Santos de Andrade interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 536/538, de minha lavra, assim resumida: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, contesta-se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não se pretende rediscutir os fatos ou provas, e sim demonstrar a errônea subsunção jurídica feita pelo Tribunal de origem (fl. 552). Alega-se que o dolo específico foi reconhecido em primeira instância com base em provas produzidas nos autos e nas declarações da própria querelada, e que o Tribunal de origem errou ao entender que tais elementos não seriam suficientes para comprovar o elemento subjetivo do tipo penal (fls. 552/553). Refuta-se a aplicação da Súmula 283/STF, visto que a tese de impossibilidade de condenação com base em testemunho "por ouvir dizer" foi expressamente enfrentada no recurso especial, quando se evidenciou que o conjunto probatório era harmônico, suficiente e validado em primeira instância (fl. 553). Pede-se, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, processando-se o recurso especial (fl. 553). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS INDIRETAS, POR OUVIR DIZER. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem absolveu a querelada pela ausência de dolo (animus caluniandi) e pela impossibilidade de condenação com base em testemunho indireto. Reverter essa decisão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, medida incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Inafastável a incidência da Súmula 283/STF, pois não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, qual seja, o de descabimento da condenação com base exclusivamente em testemunho indireto. 3. Agravo regimental improvido.