Decisão · STJ

STJ RHC 222336

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atribuições da polícia judiciária. 2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada, portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima a atuação da Guarda Municipal. 3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realiz ada por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DA SILVA RODRIGUES FERRO JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2305885-48.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando nulidade das provas produzidas em razão de suposta atuação irregular da Guarda Municipal na abordagem que culminou na apreensão de entorpecentes e na prisão em flagrante. Alegou-se, ainda, ausência de justa causa ou fundada suspeita que legitimasse a revista pessoal. O Tribunal estadual, entretanto, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de anulação das provas obtidas por ocasião do flagrante. Defesa que acena com ausência de fundada suspeita e atuação indevida da Guarda Civil municipal. Não acolhimento. Devidamente comprovada a desconfiança concreta na qual se embasaram os agentes públicos, a busca pessoal há de ser considerada válida, tal como havido em sentença. Guarda Civil dos municípios que integra os órgãos de segurança pública e deve contribuir para o combate à criminalidade, afigurando-se plenamente possível a detenção questionada. Artigo 301 do CPP que autoriza qualquer do povo a realizar a prisão em flagrante. Constitucionalidade das ações de segurança urbana empenhadas pela GCM que foi recentemente afirmada pelo E. STF, inclusive o policiamento comunitário ostensivo. Ausência de nulidade. Precedentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No presente recurso ordinário, a defesa reiterou o pleito de anulação das provas e absolvição do agravante. O recurso não foi provido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 160/166). Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta, em síntese, que não estavam presentes circunstâncias que autorizassem a abordagem pelos guardas municipais. Defende que houve atuação indevida e destoante das atribuições constitucionalmente previstas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atribuições da polícia judiciária. 2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada, portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima a atuação da Guarda Municipal. 3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realiz ada por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →