STJ AREsp 2868713
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2013-2014, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1767, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA, NAS CONTRARRAZÕES, A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE É MOTIVO INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. INVIÁVEL A CONEXÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O ESCRITÓRIO A DEMANDAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1793-1797, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1810-1823, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao entendimento firmado no STJ sobre o tema da controvérsia, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional, e ii) arts. 85 do CPC/15 e 22 da Lei 8906/94, alegando que como o mandato foi revogado, a parte recorrida retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial, bem como que inexiste prejudicialidade entre a ação de arbitramento e ação originária que o mandatário atuou. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1938-1953, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 1972-1973, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1981-1986, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 1995-2000, e-STJ). Em decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, o agravo não foi conhecido pela aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 2013-2014, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 2018-2024, e-STJ), no qual a agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser afastado o óbice sumular 182/STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 2029-2031, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. É firme no STJ o entendimento de que "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.