STJ AREsp 2749976
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 886/887). Argumenta o agravante que a decisão monocrática é genérica e padronizada, desconsiderando a argumentação específica apresentada no agravo, o que configura cerceamento do direito de defesa e ofensa à garantia da prestação jurisdicional (fl. 893). Aduz que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, refutando a aplicação da Súmula Vinculante 11/STF, a Súmula 7/STJ e demonstrando o dissídio jurisprudencial com transcrição e comparação de jurisprudência divergente (fl. 894). Alega violação do princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) , ao não se conhecer de recurso que atacou os fundamentos da decisão agravada (fl. 895). Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa e ausência de prestação jurisdicional, e o regular processamento do recurso especial (fl. 896). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.