Decisão · STJ

STJ HC 996276

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intimação para contrarrazões. Prescindibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório, conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa garantir sua eficácia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCO KCZAM contra decisão que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova fundamentação. Em seu arrazoado, o agravante sustenta que "ao mesmo tempo em que formalmente sanou a omissão reconhecendo a existência e o conteúdo da Certidão Explicativa de Objeto em Pé - que inequivocamente prova a ausência de intimação para contrarrazões ao RSE - substantivamente incorreu em nova contradição e em erro de direito, ao afirmar que não se vislumbra "flagrante ilegalidade" ou "cerceamento de defesa"." (e-STJ, fl. 4240). Alega que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam e pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intimação para contrarrazões. Prescindibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório, conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa garantir sua eficácia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024.
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