Decisão · STJ

STJ HC 1022530

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 5. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para impedir a perpetuação criminosa, especialmente em casos de crimes graves e indícios de grupo especializado no delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.736/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ESMERALDINO FIRMINO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, objetiva a revogação da prisão preventiva, destacando as condições favoráveis do agente. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva de acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de interromper a atuação em associação criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 5. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para impedir a perpetuação criminosa, especialmente em casos de crimes graves e indícios de grupo especializado no delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.736/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.146/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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