Decisão · STJ

STJ REsp 2130783

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO SIMBÓLICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE MOVIMENTAÇÃO ESCRITURAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que acompanhada de pedidos de prequestionamento via embargos de declaração na origem, não supre a exigência de demonstração pormenorizada da omissão e de sua relevância para o julgamento, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A argumentação recursal que não refuta especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a movimentação escritural de valores como fato gerador da CPMF na incorporação de sociedade estrangeira, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da violação do Art. 97 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da isonomia, por reproduzirem preceitos constitucionais, excede a competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. 4. A ausência de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os Arts. 101 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, enseja a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido, ao entender que a incorporação de empresa estrangeira, com alteração escritural de ativos financeiros e aumento de capital social, enseja a incidência da CPMF, alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição incide sobre a circulação escritural de ativos, independentemente da movimentação física, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMBEV S.A. (COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV) contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso especial (fls. 890-894). O decisum monocrático está lastreado na deficiência da argumentação quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284/STF. Concluiu que a alegação de fato gerador no exterior estava dissociada do aresto recorrido, que se baseou na movimentação escritural de valores, aplicando as Súmulas 283 e 284/STF por analogia. Ademais, entendeu-se que a análise do artigo 97 do Código Tributário Nacional e do princípio da isonomia era de índole constitucional, escapando à competência do Superior Tribunal de Justiça. Consignou-se, ainda, a ausência de prequestionamento dos artigos 101 e 103, §1º, do Código Tributário Nacional, e do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme Súmula 211/STJ. Por fim, no mérito, observou-se que o acórdão impugnado estava em sintonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que a circulação escritural de ativos constitui fato gerador para a CPMF, mesmo sem movimentação física de valores, aplicando a Súmula 83/STJ. No presente Agravo Interno, alega-se, em síntese, que o recurso especial demonstrou de forma fundamentada a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pondera-se que a questão sobre o fato gerador ter ocorrido no exterior não estaria dissociada dos fundamentos da decisão. Assere-se que a análise da ofensa ao artigo 97 do Código Tributário Nacional e ao princípio da isonomia seria infraconstitucional. Aduz-se que os artigos 101, 113, §1º, do Código Tributário Nacional e 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estariam prequestionados pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, defende-se que a Súmula 83/STJ seria inaplicável, pois o precedente citado tratou de situação fática diversa. Ao final, busca-se o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido e provido. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO SIMBÓLICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE MOVIMENTAÇÃO ESCRITURAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que acompanhada de pedidos de prequestionamento via embargos de declaração na origem, não supre a exigência de demonstração pormenorizada da omissão e de sua relevância para o julgamento, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A argumentação recursal que não refuta especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a movimentação escritural de valores como fato gerador da CPMF na incorporação de sociedade estrangeira, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A análise da violação do Art. 97 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da isonomia, por reproduzirem preceitos constitucionais, excede a competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial. 4. A ausência de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os Arts. 101 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, enseja a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido, ao entender que a incorporação de empresa estrangeira, com alteração escritural de ativos financeiros e aumento de capital social, enseja a incidência da CPMF, alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição incide sobre a circulação escritural de ativos, independentemente da movimentação física, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno desprovido.
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