STJ HC 1006483
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a interposição de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é admissível concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO ROGÉRIO NASCIMENTO DE JESUS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a interposição de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, e tampouco fere a sistemática recursal. Ressalta que os recursos têm natureza jurídica distintas e que, no presente caso, o apelo nobre ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade. Argumenta que a ilegalidade sustentada nas razões da impetração é flagrante e reitera as razões aduzidas na petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da interceptação telefônica. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a interposição de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é admissível concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.