STJ REsp 2203855
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC/15) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEJACY DE ALCANTARA AUGUSTO e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 710/716 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo apresentado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 452/457, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE TRANSITADA EM JULGADO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse com decisão transitada em julgado favorável à parte agravada, que visa a reintegração da posse do imóvel. A parte ré, por sua vez, apresenta embargos de retenção, alegando a realização de benfeitorias úteis e necessárias e requerendo o direito de reter o imóvel até que seja indenizada pelas melhorias. A parte embargada/agravada obteve a concessão de tutela da evidência. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se, mesmo com o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, a parte embargante pode ser mantida na posse até o pagamento das benfeitorias; (ii) se é possível a concessão de tutela da evidência para a execução imediata da reintegração de posse, considerando que a decisão judicial já transitou em julgado, o que dispensa a necessidade de nova análise probatória; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela da evidência, com base em prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da ação de reintegração de posse não afasta o direito da parte ré de ser indenizada por benfeitorias úteis e necessárias, conforme prevê o art. 1.219 do Código Civil. Este direito permite a retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias realizadas. A tutela da evidência pode ser concedida, conforme o art. 311, II, do CPC, quando houver prova documental incontestável que justifique o provimento imediato, sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a decisão que concedeu a reintegração de posse já transitou em julgado, o que confere certeza e segurança jurídica ao direito da parte autora, sendo desnecessária a reanálise de mérito para a efetivação da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Concedida a tutela da evidência, garantindo à parte embargante o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias. Tese de julgamento: O trânsito em julgado da ação de reintegração de posse não impede a parte ré de exercer o direito de retenção por benfeitorias úteis e necessárias. A tutela da evidência pode ser concedida, conforme o art. 311, II, do CPC, quando houver prova documental incontestável que justifique o provimento imediato, sem necessidade de dilação probatória." Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 524/531 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 544/570, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 506 do CPC. Sustentaram, em suma, que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a questão da imprestabilidade da perícia utilizada como fundamento para deferir a tutela de evidência, já que produzida em processo do qual os recorrentes não teriam sido partes e realizada por perito suspeito. Alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teriam participado da perícia realizada nos autos do processo 0000453-81.1992.811.0005, nem tiveram a oportunidade de impugnar ou apresentar quesitos. Contrarrazões (fls. 623/649, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 651/655, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 710/716 (e-STJ), não se conheceu do apelo nobre, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e nos enunciados contidos nas Súmulas 735/STF e 07/STJ, o que inviabilizou a análise do alegado dissenso pretoriano. Renitente (fls. 720/727, e-STJ), a parte recorrente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 731/741 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC/15) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.