Decisão · STJ

STJ AREsp 2916266

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-09-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Dessa maneira, reverter a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por F G V (MENOR), em face da decisão acostada às fls. 1206-1212, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 667, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO E CONCESSÃO DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA SUSCITADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. AÇÕES CONEXAS JULGADAS SEPARADAMENTE. DECISÕES NÃO CONFLITANTES. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR AS AÇÕES CONJUNTAMENTE. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CONEXA. PLEITO DE AFASTAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO, DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM APLICAÇÃO LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). TESE DE NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS. REJEITADA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ÓBICE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE TENDO EM VISTA QUE O TERRENO EM QUE O IMÓVEL FOI CONSTRUÍDO AINDA ESTAVA EM NOME DE TERCEIRO QUE VEIO A FALECER, ENSEJANDO ABERTURA DE INVENTÁRIO. SITUAÇÃO NÃO COMUNICADA À PARTE APELANTE ANTES DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A ENTREGA DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA. SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. PARTE APELADA QUE TEVE SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE MITIGADOS. TESE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ACOLHIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1093-1097, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 680-721, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 537, § 1º e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Afirmou que, a legislação só autoriza a minoração ou exclusão do valor e da periodicidade vincenda. Assim, o pedido quanto a minoração da multa fixada, e seu teto, infringe o disposto no artigo 537, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1104-1111, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1120-1163, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1168-1174, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1206-1212, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência por ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 1218-1251, e-STJ) no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação do referido óbice sumular, reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Impugnação às fls. 1258-1262, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Dessa maneira, reverter a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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