STJ REsp 1876376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENE CARVALHO DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que rejeitou os anteriores embargos declaratórios da parte (fls. 2.033-2.037). Eis a ementa do referido aresto (fls. 2.070-2.071): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. LESÃO AO ERÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra fraude em procedimento licitatório e gastos desmedidos com combustíveis no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis. 2. No acórdão embargado se concluiu: "Em decorrência do que enuncia a Súmula 7/STJ, não é possível revisar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias. Na sentença afirmou-se: "as licitações realizadas, Carta Convite 002/2009 e Tomada de Preço 003/2009 geraram prejuízo aos cofres públicos, considerando que realizadas sem qualquer estudo de gasto ou controle por parte do administrador, em desacordo ao orçamento prévio anual existente, e em quantidade muito superior a necessidade da frota de doze carros da Câmara" (fl. 1.039, e-STJ). Confirmando essa versão fática, consignou-se no acórdão recorrido que no caso se instaurou "procedimento licitatório para aquisição de quantidade sabidamente insuficiente de combustível, sequer capaz de suprir metade do exercício financeiro que se iniciava, consumindo todo o montante orçamentário anual" (fl. 1.241, e-STJ)". 3. Também foi aplicada a Súmula 7/STJ para rejeitar a pretensão de revisar as penalidades impostas pelo Tribunal de origem. 4. Ao reiterar que "não está comprovada nos autos a participação do recorrente em nenhum ato de improbidade .. bem como não está individualizado o dano, ou mesmo comprovado o tal dano", assim como que "o ora embargante comprovou a violação dos arts. 23, §§2º e 5º, e 57, §1º, IV, da Lei de Licitações" (fl. 1.976, e-STJ), busca-se, na via dos Aclaratórios, rediscutir questões já decididas. 5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do novel recurso declaratório de fls. 2.084-2.091, alega o embargante que há omissões e erro material na espécie. Sustenta que foi demonstrada a conduta culposa do insurgente, a qual não é mais sancionada sob a nova ótica legislativa. Assevera que deve ser retirada a solidariedade, em decorrência da retroatividade da lei mais benéfica, pois, conforme "a nova redação dada pelo Lei n. 14.230/2021, o seu § 2º determinou que, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, sendo vedada qualquer solidariedade" (fl. 2.087). Ademais, defende que, de acordo com a nova redação normativa, "a multa civil não é mais o dobro", mas, sim, "equivalente ao valor do dano" (fl. 2.088). Requer, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos modificativos, a fim de extinguir a ação de improbidade por ato atípico ou, caso assim não se entenda, seja retirada a solidariedade da sanção e reduzida a multa, ante a aplicação da Lei n. 14.230/2021. A impugnação foi apresentada às fls. 2.116-2.130. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.