Decisão · STJ

STJ AREsp 1809084

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-12-16publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CED HU, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 277-279): A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera. Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal a quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência desta Corte. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 70 e 116 da Lei 8.666/1993 e ao art. 934 do CC, pois esses dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: (..) O Tribunal bandeirante assentou que o município não praticou ato ilícito que pudesse redundar na sua condenação a reparar os danos suportados pela recorrente. Inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso, a qual busca afastar essa conclusão, sem revolver o acervo documental dos autos. Aplica-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Confira trecho do acórdão recorrido, in verbis: (..) Assim, em que pese a alegação da CDHU de que se trata, a hipótese, de responsabilidade civil, não se vislumbram os requisitos que autorizam a indenização pleiteada. Isso porque, não observado, no caso, qualquer ato ilícito que pudesse eventualmente ter sido praticado pela Municipalidade ré, mas apenas e tão somente a aplicação ipisis literis do art. 71 da Lei de Licitações, cuja exegese bem afasta o dever do Poder Público Municipal ao pagamento das verbas em comento. Com essas considerações e com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A recorrente em seu agravo interno de fls. 283-286, afirma ter havido o adequado prequestionamento da matéria perante a Corte de origem, ainda que de maneira implícita. No mais, pondera que o acórdão apreciou a contento a matéria, ainda que não tenha mencionado numericamente os dispositivos violados no voto do aresto. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 291-292 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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