Decisão · STJ

STJ AR 6147

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2017-10-25publicado em 2025-09-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda. 3. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com fundamento no art. 966, V, §§ 2º, II, 5º e 6º, do CPC/2015, e nos arts. 11, V, e 233 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Corte Especial deste Sodalício nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 860.135/DF, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado consignou que, o julgado prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 561.836/RN - Tema 5/STF da repercussão geral. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Embargos de declaração rejeitados. O acórdão rescindendo rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão que impediu o seguimento do recurso extraordinário, resumido nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. TEMA 5/STF. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA DO STJ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, concluiu que os 11,98% resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos sem nenhuma compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes (Tema n. 5/STF). 2. Hipótese em que o acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. O julgado da Sexta Turma, por sua vez, tem a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. LEI 8880/94. REAJUSTE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PAGAMENTO NO DIA 20 DE CADA MÊS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Seguindo a orientação do STJ, a conversão de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em consequência do art. 168 da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. 2. Na espécie, os servidores são do Poder Executivo, mas do quadro do Banco Central do Brasil, havendo registro nos autos de que recebem seus vencimentos, no dia 20 de cada mês, por isso que, consoante o acórdão ora embargado fazem jus ao reajuste de 11,98%. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Assevera o autor, em síntese, que, "ao negar seguimento ao recurso extraordinário do Banco Central, mesmo após o julgamento de agravo interno e de embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, apesar de proclamar que estava dando observância ao acórdão STF no RE nº 561.836, em verdade, violou manifestamente as normas jurídicas que defluem do disposto nos arts. 1.039, caput, 1.040, II, 1.041, caput, todos do CPC/2015, oportunizando um gravíssimo risco de dano ao erário em caso de eventual execução do julgado pelos interessados". Alega tratar-se de decisão de mérito, porque "enunciou que há identidade entre o acórdão recorrido e precedente do STF", sem a devida fundamentação quanto a essa identidade, "não considerando a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Ao final, pugna que seja rescindido o acórdão da Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 860.135/DF, a fim de que seja feito novo julgamento do processo (art. 968, I, do CPC), de modo que: i) se realize juízo positivo acerca da admissibilidade do recurso extraordinário do Banco Central no REsp nº 860.135, reconhecendo que a decisão recorrida não está em sintonia com a decisão paradigmática proferida pelo STF, em ordem a determinar: (a) desde já, que, ante as peculiaridades dos então empregados públicos do Banco Central, seja julgado improcedente o pedido inicial formulado pelo Sinal, reconhecendo que não existe qualquer direito ao índice do 11,98%; ou (b) que sejam limitados os valores supostamente devidos pelo Banco Central até a primeira reestruturação de carreira (vedação ao pagamento ad aeternum) após a conversão para URV, bem como determinar que os demais valores eventualmente devidos devem ser apurados em liquidação de sentença; ii) caso não se entenda por nenhuma das duas providências solicitadas no item anterior, se realize juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário do Banco Central no REsp nº 860.135, remetendo-o ao STF, com amparo no art. 1.030, IV, V, alínea "a", do CPC/2015, para que aquele Tribunal afirme, enfim, em função das peculiaridades dos então empregados públicos do Banco Central, que não existe nenhum índice a ser lançado nas remunerações de seus atuais servidores públicos, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do Sinal; iii) caso não se entenda por nenhuma das providências solicitada nos itens anteriores, determinar o encaminhamento do processo RE nos EDcl o AgRg no REsp nº 860.135 à Sexta Turma, para realização de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, reconhecendo que não existe nenhum índice a ser lançado nas remunerações dos representados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial do Sinal. Pleiteia, também, a condenação do sindicato réu em custas e honorários advocatícios, a serem fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Indeferida a tutela de urgência (fls. 360/361). Contestação apresentada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito - SINAL (fls. 369/388) pugnando pelo indeferimento da exordial em razão de inépcia e carência de ação; no mérito, pela improcedência do pedido "porquanto inexistente qualquer divergência com a decisão paradigma proferida pelo E. STF no RE 561.836". Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação, resumido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Servidores públicos. BACEN. Reajuste de 11,98%. Acórdão rescindendo que rejeitou os embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, confirmando decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de harmonia entre o Acórdão atacado e o posicionamento do STF sobre a matéria, no RE 561.836/RN, no sentido de que "os 11,98% resultantes da conversão do Cruzeiro Real em URV devem ser incorporados à remuneração dos servidores públicos sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes (Tema n.º 5/STF)". Ação Rescisória fundamentada no art. 966, V, §§ 2º, II, 5º e 6º do CPC/2015. Alegada violação à norma jurídica dos artigos 1.039, caput, 1.040, II, 1.041, caput, todos do CPC/2015. Improcedência. Acórdão rescindendo que não apenas transcreveu a ementa do julgado paradigma, mas o fez em comparação com a decisão agravada, reproduzindo textualmente os fundamentos então lançados, não havendo, assim, falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Decisão devidamente fundamentada. Mera reiteração dos argumentos lançados nas razões do agravo interno e repetidos nos recursos subsequentes, em razão do inconformismo do Autor com o provimento do especial. Não demonstração das alegadas diferenças específicas entre o caso dos autos e aquele decidido pelo Supremo Tribunal Federal que pudessem impedir a aplicação do paradigma para negativa de seguimento do extraordinário. Manejo da rescisória que não se presta para o fim de mera rediscussão da causa. Ação rescisória que deve ser julgada improcedente. Às fls. 474/485 e 486/505, alegações finais de ambas as partes, reafirmando os argumentos já expendidos. O presente feito, de relatoria do Min. Herman Benjamin, foi a mim atribuído em setembro de 2024. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. REAJUSTE DE 11,98%. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO RE Nº 561.836/RN. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, ao concluir que o julgado da Sexta Turma estava em harmonia com o entendimento da Suprema Corte, o fez com a devida comparação entre o decidido no caso concreto e o paradigma, não havendo que se falar em desconsideração da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe o ajuizamento de Ação Rescisória quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão que já foi refutada pela decisão rescindenda. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →