STJ REsp 1577138
CIVILDIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VAL OR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413) . 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláus ula penal. 8. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a r. sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de taxa de sobre-estadia (demurrage) de contêiner. Noticiam os autos que ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, aqui recorrida, ajuizou ação de cobrança em desfavor da recorrente aduzindo que locou espaços em navios responsabilizando-se pelo pagamento das sobre-estadias, caso ultrapassado o período de utilização free time. Na hipótese, como ocorreu atraso na devolução do contêiner, seria devida a taxa de sobre-estadia no valor de R$ 22.999,66. O douto Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP julgou procedente a pretensão, nos termos da r. sentença de fls. 374/377 (e-STJ), cuja parte dispositiva foi assim redigida, in verbis: "Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da importância de R$22.999,66, a título de taxa de sobreestadia (demurrage) dos containers, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data de ajuizamento da ação, e com incidência do juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (e-STJ, fl. 377) Irresignada, a demandada interpôs apelação, à qual foi negado provimento pelo eg. Tribunal de Justiça, nos termos do v. acórdão de fls. 448/461 (e-STJ), assim ementado: "Apelação - Ação de cobrança - Tarifa de sobre-estadia de contêineres - Sentença de acolhimento do pedido. 1. Cerceamento de defesa - Inconsistência da preliminar - Hipótese em que não há efetiva controvérsia sobre fatos, a justificar a instauração da fase instrutória, à falta de impugnação especificada das alegações contidas na petição inicial e nos documentos que a acompanharam - Aplicação da presunção do art. 302, "caput", parte final, do CPC. 2. "Demurrage" - Inequívoca responsabilidade do importador pelo pagamento de sobre-estadia pelo atraso na devolução de contêiner, haja ou não cláusula contratual nesse sentido - Prática encontrando amparo jurídico nos usos e costumes do comércio, do pleno conhecimento de empresas como as litigantes, especializadas, ambas, em negócios tais - Diária da sobre-estadia assentada no site do armador e em presumível consonância com o que se cobra a esse título no mercado internacional - Ausência de demonstração de abusividade do que se cobra a esse título, para o que seria necessária a apresentação de tabelas relacionadas àquele específico mercado. 3. Demurrage - Natureza indenizatória - Cláusula lícita, tanto que em plena consonância com os usos e costumes do comércio internacional de transporte de mercadorias - Inaplicabilidade do limite do art. 412 do CC, até porque o dano do armador com a não devolução oportuna do contêiner não se limita ao valor daquele produto, que deve existir às centenas num navio, que não pode ser substituído de pronto e cuja falta, bem por isso, pode comprometer seriamente os negócios do primeiro. Preliminar afastada; apelação desprovida." (e-STJ, fl. 451) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 413 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas, considerando que se pretendia demonstrar que os valores cobrados seriam excessivos em relação aos praticados no mercado; e (b) a cobrança de sobre-estadia possui natureza de cláusula penal e multa indenizatória, devendo o juiz reduzi-la se manifestamente excessiva, considerando ainda que o valor da multa não poderia ser estabelecido unilateralmente. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 497/517. O recurso recebeu juízo positivo de admissibilidade, conforme se infere da r. decisão da lavra da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem. É, em resumo, o relatório. EMENTA DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. PRETENSÃO FORMULADA COM BASE NO CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA: INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL (CC, ARTS. 402 E 403) OU CLÁUSULA PENAL (CC, ARTS. 408 A 416). LIMITAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DO OBJETO CONTRATADO (CC, ART. 412). MODICIDADE DO VALOR DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Tem-se ação de cobrança ajuizada por companhia de navegação (transporte marítimo), com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos à sobre-estadia de contêineres (demurrage), com base em termos contratuais preestabelecidos, independentemente da comprovação de efetivos prejuízos por danos materiais. Fundamenta o pedido na violação de obrigações contratuais relacionadas ao prazo de devolução dos contêineres. 2. No ordenamento jurídico brasileiro, o dano material exige prova de sua ocorrência fática, porque as perdas e danos são o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente (ou provavelmente) se deixou de ganhar, segundo definição dada pelos arts. 402 e 403 Código Civil. Não há, data venia, espaço para presunção de dano material, pois este, diferentemente do dano de natureza extrapatrimonial, a ser sempre reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência e valor, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene. 3. Então, há duas questões em discussão: (I) definir se a cobrança pela sobre-estadia de contêineres possui natureza de indenização ou de cláusula penal; e (II) determinar se o valor da sobre-estadia pode ser reduzido, em observância ao princípio da modicidade e à função social dos contratos. 4. Embora a jurisprudência majoritária reconheça a natureza indenizatória prefixada da sobre-estadia de contêineres, afasta contraditoriamente a caracterização desta como cláusula penal. A cobrança de demurrage pelas companhias de navegação decorre de cláusula contratual em valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, disciplinada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. 5. A cláusula penal permite a redução do valor pactuado, quando seja manifestamente excessivo ou desproporcional ao prejuízo sofrido, em observância ao princípio da modicidade (CC, art. 413). 6. A quantia cobrada a título de sobre-estadia deve ser limitada ao valor equivalente ao do próprio contêiner, ressalvadas as hipóteses de efetiva comprovação de outros danos materiais adicionais a serem compensados ou indenizados, sob pena de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual. 7. No presente caso, o valor cobrado a título de demurrage não é elevado, alcançando um total de pouco mais de R$ 22.000,00, pela utilização de 21 contêineres, montante inferior ao preço de um contêiner de 20 pés novo, mostrando-se compatível com os danos alegados e com a indenização contratual prefixada, ou seja, com a cláusula penal. 8. Recurso especial desprovido.