Decisão · STJ

STJ AREsp 2951921

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade" (REsp 2.167.264/PI, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 2. Quanto à correção do cálculo acostado pelo credor, a ação de busca e apreensão é regida pelo DL 911/69, o qual estabelece expressamente no art. 8º -B, § 4º, que, na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA SANTANA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:"CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NUIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão onde se pretende a retomada do bem que não teve as parcelas do contrato adimplidas na forma pactuada. 2. Ao analisar os autos o MM. Juiz a quo, em julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria meramente de direito, entendeu estarem os autos devidamente instruídos com o necessário para o deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória, julgando o feito procedente, determinando a devolução do bem para a parte autora. 3. A justificativa de pedido de anulação face a não realização da audiência de conciliação por impossibilidade de composição amigável não prospera, uma vez que podem as partes a qualquer tempo ou fase processual estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, nulidade pelo fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida em todos os seus termos." (fls. 135-136) Os embargos de declaração de fl. 165 foram rejeitados (fls. 165-170). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 3º, 10, 334, 396, 805 do CPC/2015; art. 421 do CC/2002; art. 6º, V, do CDC, sustentando em síntese, que: (a) A decisão teria violado o direito à audiência de conciliação, conforme os arts. 3º, 10 e 334 do CPC/2015, ao não promover a tentativa de autocomposição, o que teria prejudicado a recorrente ao não permitir a resolução consensual do conflito; (b) A ausência de apresentação de documentos discriminando encargos incidentes sobre as prestações teria violado os arts. 396 do CPC/2015 e 6º, III, do CDC, sendo necessário para evitar encargos abusivos e garantir informação clara ao consumidor; (c) A alteração na condição econômica da recorrente teria tornado o contrato excessivamente oneroso, justificando a revisão das cláusulas contratuais para permitir o parcelamento do débito, conforme os arts. 478 e 479 do CC/2002 e art. 6º, V, do CDC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-201). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à inter posição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade" (REsp 2.167.264/PI, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).2. Quanto à correção do cálculo acostado pelo credor, a ação de busca e apreensão é regida pelo DL 911/69, o qual estabelece expressamente no art. 8º-B, § 4º, que, na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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