Decisão · STJ

STJ REsp 2082578

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para "entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento, para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal na conduta do gestor. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. No caso dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse público e foi utilizada como instrumento de promoção pessoal indevida do gestor, com geração de despesa, situação que se amolda ao art. 11, XII da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa hipótese, ficou clara a continuidade típico-normativa, assim como a presença do dolo específico, consistente no interesse de autopromover-se à custa dos cofres públicos. 4. O acórdão recorrido se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. 5. A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. Reconhecida a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021, deve-se reformar a condenação apenas para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, conforme nova redação do art. 12, inciso III, da LIA, na linha dos recentes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ATAÍDE VILELA, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Processo n. 0157562-97.2016.8.13.0479, que negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso do Ministério Público, com a consequente imposição ao recorrente da pena de ressarcimento integral ao erário por ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração. Na origem, cuida-se da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Ataíde Vilela, então Prefeito do Município de Passos, por suposto ato de improbidade administrativa. O julgamento recorrido apresenta o seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - ELEMENTO VOLITIVO - EXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO - PUBLICIDADE REALIZADA POR ÓRGÃO PÚBLICO - PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS - EVENTO PARA CADASTRO - FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL - ILÍCITO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - PENAS DO ART. 12 DA LIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CABIMENTO. Conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias, para reconhecer determinada conduta como formal e materialmente ímproba, hábil a atrair a aplicação das sanções previstas na Lei nº Federal nº 8.429/1992, é necessário seja possível apreender, das circunstâncias de um caso concreto, a existência de elemento volitivo que qualifique a ação ou omissão do agente como dolosamente dirigida ao enriquecimento ilícito ou à violação dos princípios de regência da Administração Pública (arts. 9º e 11) ou, no caso de prejuízo ao erário (art. 10), que a qualifique como atuação com culpa grave e consciente, pautada por má-fé e por desonestidade. Especificamente quanto à configuração do tipo descrito no art. 10 da Lei nº Federal nº 8.429/1992, é imprescindível, também, a prova efetiva do resultado "prejuízo ao erário". Ao autor incumbe provar a veracidade dos fatos invocados como causa de pedir da sua pretensão e ao réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da prerrogativa legal titularizada pelo primeiro, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A Carta Magna é clara no tocante à publicidade realizada por órgãos públicos, limitando-a àquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a exibição de nomes, símbolos ou imagens que demonstrem promoção pessoal das autoridades públicas. Comprovada a violação aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, impositivo reconhecer a configuração do ilícito de improbidade, bem como a aplicação das penas previstas no artigo 12 do aludido regramento. Nos casos de condenação por prática de ato ímprobo, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a aplicação das sanções deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador sopesar a extensão do dano, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (fls. 544-573). Os embargos de declaração opostos foram julgados pelo acórdão que apresenta a ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO NO JULGADO IMPUGNADO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. (fls. 624-633). O Recurso Especial (fls. 640-666) tem fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nele, o recorrente alegou, em síntese: ofensa ao art. 1.022, II do CPC; violação dos art. 9, inciso XII, art. 10, inciso II e art. 11 da Lei 8.429/1992, por não comprovação do elemento subjetivo necessário para sanção dos incisos I, II e III do art. 12 da LIA; aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, com a necessidade de identificação do dolo específico e imposição de arquivamento da ação de improbidade em decorrência da absolvição criminal, por força do §4º, art. 21 da Lei n. 8.429/92. Em parecer de fls. 752-764, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para "entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento, para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal na conduta do gestor. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. No caso dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse público e foi utilizada como instrumento de promoção pessoal indevida do gestor, com geração de despesa, situação que se amolda ao art. 11, XII da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa hipótese, ficou clara a continuidade típico-normativa, assim como a presença do dolo específico, consistente no interesse de autopromover-se à custa dos cofres públicos. 4. O acórdão recorrido se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. 5. A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. Reconhecida a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021, deve-se reformar a condenação apenas para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, conforme nova redação do art. 12, inciso III, da LIA, na linha dos recentes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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