STJ HC 1020417
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR EDUARDO BARBOSA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 83-88, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a progressão do apenado determinando o retorno ao regime anterior e a realização do exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 98-115, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada é contestada por validar a utilização de uma falta grave já reabilitada como fundamento para impedir a progressão de regime. O agravante sustenta que tal decisão viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo, conforme art. 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal (fls. 100-101). Afirma que a jurisprudência do STJ, como no AgRg no HC nº 803.075/SP, estabelece que faltas graves antigas não devem impedir a progressão de regime (fl. 101). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, restabelecendo a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão para o regime aberto. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.