Decisão · STJ

STJ HC 1020417

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-19publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIOR EDUARDO BARBOSA COSTA em face de decisão proferida, às fls. 83-88, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Tribunal de origem cassou a progressão do apenado determinando o retorno ao regime anterior e a realização do exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 98-115, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada é contestada por validar a utilização de uma falta grave já reabilitada como fundamento para impedir a progressão de regime. O agravante sustenta que tal decisão viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo, conforme art. 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal (fls. 100-101). Afirma que a jurisprudência do STJ, como no AgRg no HC nº 803.075/SP, estabelece que faltas graves antigas não devem impedir a progressão de regime (fl. 101). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, restabelecendo a decisão do juízo da execução que deferiu a progressão para o regime aberto. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação do Tribunal de origem para retorno do apenado ao regime fechado e realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que utiliza faltas graves reabilitadas como fundamento para impedir a progressão de regime viola os princípios da ressocialização e da vedação à sanção de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade, pois considera o histórico prisional do apenado e a prática de faltas graves recentes como aptas ao afastamento do requisito subjetivo para progressão de regime. 4. A jurisprudência do STJ permite a exigência de exame criminológico fundamentado em elementos concretos da execução da pena, sendo necessário para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. 5. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, impedindo a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII, "b"; LEP, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no HC 978.510/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
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