Decisão · STJ

STJ AREsp 2353569

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Incide no óbice da Súmula 7/STJ à pretensão voltada a superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido do benefício da justiça gratuit a. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 910-919, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 531, e-STJ): AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Benefício da gratuidade da justiça. Finalidade de proporcionar acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira com insuficiência de recursos. Arts. 98/102 do NCPC e art. 5º, LXXIV, da CF. No caso concreto, ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica recorrente. O fato da empresa estar em recuperação judicial, por si só, não justifica o deferimento do benefício. RECURSO IMPROVIDO. Foram opostos 3 (três) embargos de declaração na origem, todos rejeitados e com imposição de multa, em razão do caráter protelatório, cuja ementa conta com o seguinte teor (fl. 618, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER INTERPOSTOS PERANTE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL, DIANTE DE SUA FUNÇÃO DE PROPORCIONAR TUTELA ADEQUADA, QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. 2. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA SANCIONATÓRIA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NCPC, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA À PARTE EMBARGANTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 695-711, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos: i) 1022 do CPC, ao argumento de que "os pontos que não foram analisados são cruciais para o conhecimento e consequente provimento do recurso de apelação." (fl. 702, e-STJ); ii) 1026, § 2º, do CPC, alegando que os embargos declaratórios eram destituídos de conteúdo protelatório, motivo pelo qual deve ser afastada a multa imposta; iii) 98 do CPC, porquanto fazem jus à assistência judiciária gratuita, sendo suficiente para o seu deferimento o fato de a recorrente estar em processo de recuperação judicial, além de ter demonstrado sua insuficiência financeira para arcar com os custos processuais. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade realizado na origem, adveio o agravo em recurso especial (fls. 871-880, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática de fls. 910-919, e-STJ, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 924-930, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e refuta os supracitados óbices. Sem impugnação (fl. 934, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Incide no óbice da Súmula 7/STJ à pretensão voltada a superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido do benefício da justiça gratuit a. 4. Agravo interno desprovido.
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