Decisão · STJ

STJ HC 1023751

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Nulidade não reconhecida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, considerando a alegação de ausência de justificativa para a suspeita e abordagem. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há consentimento do morador ou fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ. 4. No caso concreto, a entrada na residência foi franqueada pelo acusado, após ele informar que guardava drogas no local, legitimando a ação policial. 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, decorrente de atitude suspeita do agravante ao avistar a guarnição, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, sem indícios de perseguição ou preconceito". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/202; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/202; STJ, AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MOREIRA FERREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Na espécie, pretendia-se fosse reconhecida a nulidade da busca pessoal ou da busca domiciliar. Neste agravo regimental, reitera o agravante o argumento de nulidade da busca pessoal e de absolvição do agente, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Nulidade não reconhecida. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, considerando a alegação de ausência de justificativa para a suspeita e abordagem. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há consentimento do morador ou fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ. 4. No caso concreto, a entrada na residência foi franqueada pelo acusado, após ele informar que guardava drogas no local, legitimando a ação policial. 5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, decorrente de atitude suspeita do agravante ao avistar a guarnição, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há consentimento do morador ou fundadas razões de flagrante delito. 2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, sem indícios de perseguição ou preconceito". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/202; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/202; STJ, AgRg no HC n. 678.861/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgRg no HC n. 666.561/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.
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