STJ Rcl 47256
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - IAC N.º 1 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇAO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.º 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inob servância, pelo eg. Tribunal reclamado, de qualquer comando exarado por este STJ, relevando-se, na realidade, que a pretensão do reclamante é de discutir, em sede imprópria, a conclusão adotada pelo Tribunal reclamado em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado pelo STJ no IAC n.º 1. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS FELIPE contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 795/796, que indeferiu liminarmente a presente reclamação ante a ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o incidente foi manejado pelo ora insurgente no qual alegou violação, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no IAC n.º 1 (REsp 1.604.412/SC) Aduziu que "(..) Não obstante o Devedor ter abrangido o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº. 1, houve o cometimento de grave equívoco ao fundamentar de que reiterados pedidos de suspensão não podem ser considerados para caracterizar prescrição intercorrente." Acrescentou, nesse contexto, que "(..) demonstrado que a prescrição é interrompida uma única vez com a decisão que deferiu a suspensão do processo, tem-se o descumprimento do decidido no âmbito do IAC nº 1 deste Superior Tribunal de Justiça, restando cabível o manejo da presente Reclamação Constitucional, nos termos do Art. 988, IV, do CPC/2015." Entendeu, assim, cabível a presente reclamação de modo a pleitear medida liminar a fim de suspender o ato reclamado e, no mérito, a procedência do incidente processual em epígrafe. (fls. 2/14) Às fls. 795/796, este signatário indeferiu liminarmente o pedido inicial. Os aclaratórios de fls. 800/826, foram rejeitados às fls. 833/834. Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta a presença dos elementos necessários ao manejo da reclamação. Sustenta a inobservância, pela autoridade reclamada, do comando exarado no IAC n.º 1. Requer o seu provimento a fim de reformar a decisão agravada. (fls. 838/864) A impugnação está acostada às fls. 868/882. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - IAC N.º 1 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇAO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n.º 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. 2. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inob servância, pelo eg. Tribunal reclamado, de qualquer comando exarado por este STJ, relevando-se, na realidade, que a pretensão do reclamante é de discutir, em sede imprópria, a conclusão adotada pelo Tribunal reclamado em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado pelo STJ no IAC n.º 1. 3. Agravo interno desprovido.