Decisão · STJ

STJ AREsp 2934069

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Município de Juiz de Fora - MG, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da impetrante à nomeação no cargo de Auxiliar de Enfermagem I, do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora, conforme Edital n. 01/2016. Em primeiro grau, sentença denegando a segurança. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrante. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA NEPOMUCENO FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 513-514). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 520-528), que: .. não subsiste revolvimento fático- jurídico -probatório dos autos processuais quando a Turma Superior decide a partir de premissas fáticas- jurídico - probatórias delineadas ao próprio acórdão .. recorrido, (Enunciado nº. 07, Superior Tribunal de Justiça), a parte agravante-/ recorrente /-Ana Paula Nepomuceno Ferreira, ao "Agravo em Recurso Especial" o ter impugnado especificadamente o referido fundamento. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 533-548). Às fls. 566-574, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Município de Juiz de Fora - MG, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da impetrante à nomeação no cargo de Auxiliar de Enfermagem I, do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora, conforme Edital n. 01/2016. Em primeiro grau, sentença denegando a segurança. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrante. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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