STJ RMS 71318
CIVILCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da função de Tabeliã Interina, por ser casada com o último titular daquela serventia, embora exercesse o cargo de escrivã substituta desde antes do advento da nova ordem constitucional. 2. "Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade" (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 3. Portanto, não houve aplicação de restrições infralegais por parte do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à norma legal. Houve apenas a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por inconstitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o aval do Plenário do CNJ, não se podendo invocar direito adquirido fundado em ato administrativo contrário à letra da Constituição, pois as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUÇARA BASTOS CASSINI contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao seu recurso em mandado de segurança (fls. 303-308). Alega a parte recorrente que o cerne da controvérsia não diz respeito ao Provimento CNJ n. 77/2018, mas sim ao seu direito líquido e certo, com base no que prevê o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, de que "o substituto mais antigo da serventia deve responder pelo expediente até que um novo concurso seja instaurado", sob o argumento de que, "em 7/12/1987, tomou posse como escrivã substituta da serventia, após realização de prova de habilitação" (fl. 320). Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja provido o recurso ordinário, "para que essa seja mantida na interinidade do 2º Tabelionato de Notas de Piumhi, até a realização de respectivo concurso público" (fl. 325). Sem impugnação (fl. 332). É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da função de Tabeliã Interina, por ser casada com o último titular daquela serventia, embora exercesse o cargo de escrivã substituta desde antes do advento da nova ordem constitucional. 2. "Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade" (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 3. Portanto, não houve aplicação de restrições infralegais por parte do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à norma legal. Houve apenas a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por inconstitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o aval do Plenário do CNJ, não se podendo invocar direito adquirido fundado em ato administrativo contrário à letra da Constituição, pois as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo. 4. Agravo interno desprovido.