Decisão · STJ

STJ AREsp 2037044

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-12-17publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a menção do silêncio do réu, em seu desfavor, no plenário pela acusação. Conforme bem salientado pelas instâncias antecedentes, "não se observa, assim, ter o órgão acusatório explorado o silêncio de Douglas em seu prejuízo, utilizando-o como admissão de culpa, mas sim tê-lo mencionado a fim de afastar a tese defensiva, chegando inclusive a esclarecer expressamente aos jurados, após questionamento pela d. defesa, que "ficar em silêncio não é o mesmo que admitir o crime". 3. Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que "não foi o silêncio do ora peticionário utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo, portanto, mas apenas citado objetivamente, assim como a confissão na fase policial, diante da nova versão declarada em Plenário". 4. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 5. No caso, a pena-base foi majorada em 2 anos (1/6) em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. Sobre o tema, a instância ordinária consignou, fundamentadamente, que "as circunstâncias delitivas exigem apenação mais rigorosa, vez que o réu, sem sequer esconder a face, efetuou diversos disparos em via pública, não se preocupando com os demais populares e colocando-os em risco, tudo a demonstrar grande ousadia e desprezo às demais vidas, além daquelas que já pretendia ceifar." 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS CRISTIANO FERREIRA VICENTE agrava da decisão de fls. 1.411-1.418, em que neguei provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a defesa insiste no reconhecimento da nulidade da sessão plenária. De forma sucessiva, reitera o pedido de revisão da dosimetria da pena, Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a menção do silêncio do réu, em seu desfavor, no plenário pela acusação. Conforme bem salientado pelas instâncias antecedentes, "não se observa, assim, ter o órgão acusatório explorado o silêncio de Douglas em seu prejuízo, utilizando-o como admissão de culpa, mas sim tê-lo mencionado a fim de afastar a tese defensiva, chegando inclusive a esclarecer expressamente aos jurados, após questionamento pela d. defesa, que "ficar em silêncio não é o mesmo que admitir o crime". 3. Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que "não foi o silêncio do ora peticionário utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo, portanto, mas apenas citado objetivamente, assim como a confissão na fase policial, diante da nova versão declarada em Plenário". 4. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 5. No caso, a pena-base foi majorada em 2 anos (1/6) em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. Sobre o tema, a instância ordinária consignou, fundamentadamente, que "as circunstâncias delitivas exigem apenação mais rigorosa, vez que o réu, sem sequer esconder a face, efetuou diversos disparos em via pública, não se preocupando com os demais populares e colocando-os em risco, tudo a demonstrar grande ousadia e desprezo às demais vidas, além daquelas que já pretendia ceifar." 6 . Agravo regimental não provido.
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