STJ HC 1023467
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. A tese defensiva de que a agravante sofria constantes ameaças e agressões por parte da vítima é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. A sua análise, tal como pretendido, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Conforme bem pontuou o Tribunal de origem, trata-se de "matéria a ser analisada pelo Plenário do Júri" . 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. As instâncias ordinárias, ao decretarem e manterem a prisão preventiva da paciente, fundamentaram a necessidade da medida na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. Consta das decisões que a paciente, supostamente, teria dopado a vítima com medicamento, amarrado seu corpo e, em seguida, ateado fogo, circunstâncias que revelam, em uma análise inicial, a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Além disso, esta Corte Superior entende que tendo a ré permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 8. Com efeito, já decidiu este Tribunal que "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão (HC 442.370/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre registrar que a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELENIR FASTRONI, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 22/01/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 23/01/2025. Atualmente, encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu/SP. Em suas razões recursais, alega que a decisão que manteve a custódia cautelar deveria apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, que demonstrem o perigo representado pela liberdade da ré, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. Sustenta que o clamor social, dissociado de razões concretas, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema , argumentando que as notícias divulgadas pela mídia se baseiam em informações de terceiros e não consideram as provas dos autos, como o fato de a paciente ser supostamente vítima de constantes humilhações, agressões e de ter sofrido estupro anal e vaginal por parte da vítima no dia dos fatos. Aduz que, com a superveniência da sentença de pronúncia, o Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão, apenas se remeteu à motivação da decisão proferida na audiência de custódia, sem apresentar fundamentação própria e motivada, o que violaria o disposto no art. 413, § 3º, do CPP. Defende, assim, a nulidade da pronúncia nesse ponto, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, família constituída, sendo mãe de cinco filhos, e residência fixa. Aponta que a garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos e que a prisão preventiva se revela uma medida excessiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme a Lei nº 12.403/2011. Por fim, argumenta que a manutenção da custódia viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja processado e provido o habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar, ou, ainda, que se conceda a ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. A tese defensiva de que a agravante sofria constantes ameaças e agressões por parte da vítima é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. A sua análise, tal como pretendido, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Conforme bem pontuou o Tribunal de origem, trata-se de "matéria a ser analisada pelo Plenário do Júri" . 3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. As instâncias ordinárias, ao decretarem e manterem a prisão preventiva da paciente, fundamentaram a necessidade da medida na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. Consta das decisões que a paciente, supostamente, teria dopado a vítima com medicamento, amarrado seu corpo e, em seguida, ateado fogo, circunstâncias que revelam, em uma análise inicial, a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 6. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 7. Além disso, esta Corte Superior entende que tendo a ré permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 8. Com efeito, já decidiu este Tribunal que "o acusado respondeu preso durante todo o iudicium accusationis, de modo que, não alterado o quadro fático, seria, no mínimo, incongruente a revogação da prisão (HC 442.370/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018). 9. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre registrar que a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Agravo regimental desprovido.