STJ AREsp 2779681
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/ STF. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2. Relativamente à dosimetria, é consabido que, na primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal, cabendo a esta Corte tão somente verificar a legalidade dos critérios e corrigir eventuais discrepâncias. In casu, foram apontados dados concretos e válidos que justificam a valoração negativa do vetor da culpabilidade, indicativos da maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Vanderlei Alves Nunes interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 1.339/1.342, de minha lavra, assim resumida: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Nas razões de seu regimental, alega a Defensoria Pública da União que não se discute que a quantidade de maços de cigarro pode ser utilizada para exasperar a pena-base, e sim que essa quantidade, no caso em apreço, não justifica o incremento punitivo, porquanto, os maços de cigarro, embora em número de 25 mil, não constituem um grande volume, pois constam de pacotes em menor número (fls. 1.349/1.350). Sustenta, quanto à majoração da pena em patamar superior a 1/6, que o fato de a questão não ter sido posta perante o tribunal de origem, não impede o seu exame ex officio, nos termos do art. 647-A do CPP, para fins de administração do remédio do habeas corpus, sendo notória a violação ao princípio da proporcionalidade, posto que o STJ já fixou que a referida fração é o parâmetro adotado para o incremento da pena-base por circunstância judicial negativada (fl. 1.350). Requer, ao final, a redução da pena-base e a concessão de habeas corpus de ofício(fl. 1.350). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO UTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/ STF. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de falhas processuais cometidas quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais considerando que a providência depende de iniciativa do julgador e não de provocação da parte (AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). 2. Relativamente à dosimetria, é consabido que, na primeira etapa da pena, o julgador, fazendo uso da discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal, cabendo a esta Corte tão somente verificar a legalidade dos critérios e corrigir eventuais discrepâncias. In casu, foram apontados dados concretos e válidos que justificam a valoração negativa do vetor da culpabilidade, indicativos da maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.