Decisão · STJ

STJ AREsp 2926389

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática extraída do acórdão recorrido evidencia haver provas suficientes a demonstrar que o acusado se associou a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, além de haver se organizado, de forma estruturalmente ordenada, com os agentes, a fim de praticar delitos diversos. 2. Para verificar se há elementos suficientes a demonstrar a participação do réu, no âmbito da organização criminosa, em outros delitos além do tráfico de drogas, seria necessário o reexame das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente. 4. Conquanto a defesa afirme que o envolvimento do réu em outros delitos não foi descrito na denúncia, o que violaria o princípio da correlação, nota-se que a matéria não foi previamente suscitada, quer em embargos declaratórios perante o Tribunal a quo, quer nas razões do recurso especial, o que evidencia se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO CRISTIAN DIAS CHAVES agrava de decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que a condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, uma vez que ambos os delitos derivam do mesmo contexto fático e não há elementos que demonstrem a prática de outros crimes além do tráfico de drogas. Argumenta que a inicial acusatória e as provas dos autos limitam-se a imputar ao agravante a prática de tráfico de drogas, não havendo fundamento para a dupla condenação. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática extraída do acórdão recorrido evidencia haver provas suficientes a demonstrar que o acusado se associou a outros indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, além de haver se organizado, de forma estruturalmente ordenada, com os agentes, a fim de praticar delitos diversos. 2. Para verificar se há elementos suficientes a demonstrar a participação do réu, no âmbito da organização criminosa, em outros delitos além do tráfico de drogas, seria necessário o reexame das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos. Precedente. 4. Conquanto a defesa afirme que o envolvimento do réu em outros delitos não foi descrito na denúncia, o que violaria o princípio da correlação, nota-se que a matéria não foi previamente suscitada, quer em embargos declaratórios perante o Tribunal a quo, quer nas razões do recurso especial, o que evidencia se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo não provido.
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