STJ REsp 2200651
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois firmado o entendimento, em atenção ao estatuto processual, de que compete ao exequente indicar bens à penhora. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese à luz da cooperação processual entre as partes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO MASSARU TAKOI contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 160-163). Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, que violou diretamente o art. 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aduz que o acórdão recorrido contrariou os arts. 5º, 6º, 513, 774, inciso V, e 797 do CPC, que determinam a cooperação do juiz para que se intime a executada para o dever de indicar bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 182). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que não há contradição ou omissão no acórdão recorrido, pois firmado o entendimento, em atenção ao estatuto processual, de que compete ao exequente indicar bens à penhora. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese à luz da cooperação processual entre as partes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 5. Agravo interno desprovido.