STJ AREsp 2858993
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. MINORANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS E DIVERSOS PETRECHOS APREENDIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS CRIMES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DOS FATOS. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O tópico acerca da aplicação da minorante da confissão espontânea não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada e representa inovação recursal. 2. Preliminar rejeitada. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático e a busca domiciliar, porquanto suficientemente fundamentada, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Materialidade delitiva comprovada. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de munições e de desclassificação do tráfico para uso próprio não encontra amparo nos autos, haja vista que a Corte local destacou ser robusta prova acerca da materialidade delitiva dos dois crimes: foram apreendidos 132,52g de cocaína, 86 embalagens plásticas, 03 balanças digitais com resquícios da substância, lâminas, facas, 01 simulacro de pistola, 01 revólver inapto para disparo e 04 munições calibre .38. 4. Posse de munições. O crime de posse de munições de uso permitido é um delito de perigo abstrato, cuja prova de materialidade independe da quantidade de munições apreendidas e/ou da coexistência de arma de fogo. Precedentes do STJ. 5. Usuário de drogas. O fato do recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 6. Tráfico privilegiado afastado. A Corte de origem chegou à conclusão de que as circunstâncias do caso concreto revelaram o envolvimento do agravante com a criminalidade. Destacaram a quantidade de droga apreendida, acompanhada de instrumentos típicos da atividade criminosa - petrechos para fracionamento e comercialização, munições e simulacro de arma de fogo - e as informações levantadas pelo setor de investigações da Polícia Civil, no sentido de que o recorrente realizava o comércio de drogas em festas da região, bem como fornecia entorpecentes para pessoas com alto poder aquisitivo. Rever a conclusão da origem encontra óbice no enunciado de súmula n. 7/STJ. 7. Regime prisional fechado. A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ausência de ilegalidades. 8. Afasta-se o alegado bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas de forma legítima e compatível com o sistema trifásico da dosimetria. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MARTIN DIAS em face da decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para estabelecer que as penas aplicadas fossem cumpridas da seguinte forma: 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas; e 1 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, pelo delito de posse irregular de munições de uso permitido. Em suas razões, a defesa alega, em primeiro lugar, nulidade da decisão que autorizou a quebra dos sigilos telemáticos, por ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que o juízo singular teria proferido decisão genérica, sem demonstrar indícios concretos de autoria ou de fundadas razões que justificassem a medida. Aduz, ainda, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a natureza e a quantidade da droga apreendida (132g de cocaína, em uma única porção) teriam sido consideradas em mais de uma fase da fixação da reprimenda, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334 RG). Aponta, também, desrespeito ao princípio da individualização da pena, por entender desproporcional a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade de entorpecente apreendida. Defende que a gravidade em abstrato do delito não autoriza recrudescimento do regime, sendo necessária motivação concreta. Por fim, sustenta a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o agravante, desde o início da persecução penal, admitiu a posse e propriedade do entorpecente, colaborando com a Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a nulidade da busca e apreensão, afastando o bis in idem na dosimetria, aplicando a atenuante da confissão espontânea e fixando regime prisional mais brando. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. MINORANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS E DIVERSOS PETRECHOS APREENDIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS CRIMES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DOS FATOS. INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento. O tópico acerca da aplicação da minorante da confissão espontânea não será conhecido porque esta matéria não foi enfrentada na decisão agravada e representa inovação recursal. 2. Preliminar rejeitada. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telemático e a busca domiciliar, porquanto suficientemente fundamentada, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Materialidade delitiva comprovada. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de munições e de desclassificação do tráfico para uso próprio não encontra amparo nos autos, haja vista que a Corte local destacou ser robusta prova acerca da materialidade delitiva dos dois crimes: foram apreendidos 132,52g de cocaína, 86 embalagens plásticas, 03 balanças digitais com resquícios da substância, lâminas, facas, 01 simulacro de pistola, 01 revólver inapto para disparo e 04 munições calibre .38. 4. Posse de munições. O crime de posse de munições de uso permitido é um delito de perigo abstrato, cuja prova de materialidade independe da quantidade de munições apreendidas e/ou da coexistência de arma de fogo. Precedentes do STJ. 5. Usuário de drogas. O fato do recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 6. Tráfico privilegiado afastado. A Corte de origem chegou à conclusão de que as circunstâncias do caso concreto revelaram o envolvimento do agravante com a criminalidade. Destacaram a quantidade de droga apreendida, acompanhada de instrumentos típicos da atividade criminosa - petrechos para fracionamento e comercialização, munições e simulacro de arma de fogo - e as informações levantadas pelo setor de investigações da Polícia Civil, no sentido de que o recorrente realizava o comércio de drogas em festas da região, bem como fornecia entorpecentes para pessoas com alto poder aquisitivo. Rever a conclusão da origem encontra óbice no enunciado de súmula n. 7/STJ. 7. Regime prisional fechado. A imposição do regime inicial mais gravoso (fechado) para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, está devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ausência de ilegalidades. 8. Afasta-se o alegado bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas de forma legítima e compatível com o sistema trifásico da dosimetria. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.