Decisão · STJ

STJ REsp 2186290

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-09-23
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. apreensão de drogas com corréu. associação criminosa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condenar a agravante pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas, na hipótese em que não houve a apreensão de entorpecentes em poder direto do acusado, mas sim com outros membros da organização criminosa, e se há violação à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência de liame subjetivo entre os agentes. 5. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KATRY REZENDE contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condená-la pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal (e-STJ, fls. 4173-4179). A parte agravante alega que a decisão monocrática incorre em manifesta violação à Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a ausência de apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada à agravante, razão pela qual foi proferida sentença absolutória no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em provas indiretas, como interceptações telefônicas e testemunhos, contrariando as conclusões expressas no acórdão recorrido, o que é proibido na via do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. apreensão de drogas com corréu. associação criminosa. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condenar a agravante pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas, na hipótese em que não houve a apreensão de entorpecentes em poder direto do acusado, mas sim com outros membros da organização criminosa, e se há violação à Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência de liame subjetivo entre os agentes. 5. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
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