Decisão · STJ

STJ REsp 1983713

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-02-08publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Impossibilidade de sobreposição de penas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou o início do cumprimento da pena pela prática de novo delito apenas a partir do dia seguinte à extinção da pena anterior pelo livramento condicional, em razão da impossibilidade de sobreposição de penas privativas de liberdade não unificadas. 2. O agravante sustenta que o início do prazo de cumprimento da pena pela condenação por novo delito deve ser computado desde a data da prisão em flagrante, argumentando que a inércia estatal não pode prejudicar os benefícios incidentes sobre a pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional pode ser computado como pena cumprida na nova execução penal, ou se deve ser considerado apenas a partir do término do livramento condicional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, durante o período de prova do livramento condicional, na ausência de revogação ou suspensão do benefício, a pena anterior considera-se extinta pelo decurso do prazo, sendo vedada a sobreposição de penas (bis in idem). 5. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido no curso do livramento condicional não pode ser deduzido como pena cumprida na nova execução penal, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial, reafirmando que o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do livramento condicional, evitando o indevido bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão relativo a novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional não pode ser computado como pena cumprida na nova execução penal, em razão da impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas privativas de liberdade não unificadas. 2. O termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do livramento condicional, evitando o indevido bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2086384/RJ, Quinta Turma, DJe 25.02.2025; STJ, HC 728.256/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 09.05.2022; STJ, REsp 1.432.192/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01.06.2015; STJ, REsp 2.059.311/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VINICIOS FERREIRA EVANGELISTA contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ. Colhe-se dos autos que "a Defesa interpôs agravo em face de decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pleito de extinção das penas impostas nos processos 0130617-55.2014.8.19.0001 e 0110525-51.2017.8.19.0001, na forma do art. 90 do CP, por decurso do período de prova sem a suspensão do benefício de livramento condicional, determinando, todavia, a contagem do início do cumprimento da pena pela prática do novo delito somente a partir do dia seguinte à extinção da pena pelo livramento, ao argumento de impossibilidade de sobreposição de penas" (fls. 160). No recurso especial (fls. 109-127), o Ministério Público sustenta contrariedade e negativa de vigência aos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei n. 7.210/84, aduzindo que que o Tribunal de origem permitiu a detração da pena imposta ao recorrente, "fixando como data de início de cumprimento da nova execução penal o dia da prisão cautelar, ainda que nesse momento o apenado, ora recorrido, estivesse no cumprimento de livramento condicional". Alega, ainda, que "não há dúvidas de que no período de prova do livramento condicional o apenado, ora recorrido, estava cumprindo pena privativa de liberdade, razão pela qual não se poderia admitir o cômputo simultâneo da reprimenda de outros delitos não abrangidos no livramento condicional, para fins detração ou de execução simultânea de pena". Requer, por fim, o provimento do recurso especial, "reconhecendo-se a impossibilidade de execução simultânea e sobreposta de duas penas privativas de liberdade, com determinação para que o cálculo de pena tenha como prazo inicial o término do livramento condicional da reprimenda anterior, com o consequente restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau", não podendo o mesmo período ter sido duplamente considerado para fins de cumprimento e de detração. Contrarrazões da Defesa às fls. 132-137.
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