Decisão · STJ

STJ REsp 1928303

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-03-18publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema". 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FERNANDO NAVARRO VINCE interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória e indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. A defesa assevera que "o Agravante protocolou, em 13/08/2025, petição incidental com pedido de concessão de habeas corpus de ofício, ou, subsidiariamente, de suspensão do julgamento virtual do Agravo Regimental (fls. 4470/4549), em razão da superveniência de fato jurídico relevante e decisivo: o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida na Ação Civil Pública nº 5023001-69.2013.4.04.7001, na qual se reconheceu, de forma expressa e unânime, a inexistência de dolo na conduta imputada ao Agravante". Ressalta que "o mesmo fato objeto da ação penal já foi definitivamente julgado na esfera cível como atípico sob o prisma subjetivo, tornando a manutenção da ação penal incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem substancial". Pede "a remessa dos autos à Sexta Turma para que o colegiado possa analisar o conteúdo da petição incidental protocolada às fls. 4470/4549, especialmente no tocante à superveniente absolvição cível e seus reflexos sobre a tipicidade penal". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora agrava consigna que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema". 2. Agravo regimental não provido.
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