STJ REsp 1959354
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Standard probatório mínimo. Elementos informativos insuficientes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a pronúncia por insuficiência de elementos probatórios. 2. A decisão agravada considerou que os elementos probatórios consistiam em declarações prestadas na fase policial e em reconhecimento realizado na fase investigativa, ambos não confirmados em juízo. 3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria não foram corroborados durante a instrução processual, sendo insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação judicial, com base no princípio "in dubio pro societate". III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao necessário para o recebimento da denúncia, com preponderância de indícios suficientes de autoria colhidos ou confirmados em juízo. 6. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, aplicando-se também à decisão de pronúncia. 7. O princípio "in dubio pro societate" não pode ser utilizado para suprir deficiências probatórias, especialmente quando os elementos de convicção são exclusivamente oriundos da fase inquisitorial ou consistem em testemunhos indiretos. 8. A submissão ao Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que justifique tal medida, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 9. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados, consistentes em declarações prestadas na fase policial e reconhecimento investigativo, não foram confirmados na fase judicial, sendo insuficientes para justificar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, com preponderância de indícios suficientes de autoria colhidos ou confirmados em juízo. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal aplica-se à decisão de pronúncia, vedando a fundamentação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 3. O princípio "in dubio pro societate" não pode suprir deficiências probatórias, especialmente quando os elementos de convicção são exclusivamente oriundos da fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.007/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.278.397/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão proferida, às fls. 471/474, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 482/492, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, ao argumento de que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo possível utilizar elementos produzidos na fase policial para fundamentar a pronúncia, pois o art. 155 do CPP não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Standard probatório mínimo. Elementos informativos insuficientes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que afastou a pronúncia por insuficiência de elementos probatórios. 2. A decisão agravada considerou que os elementos probatórios consistiam em declarações prestadas na fase policial e em reconhecimento realizado na fase investigativa, ambos não confirmados em juízo. 3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria não foram corroborados durante a instrução processual, sendo insuficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação judicial, com base no princípio "in dubio pro societate". III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, superior ao necessário para o recebimento da denúncia, com preponderância de indícios suficientes de autoria colhidos ou confirmados em juízo. 6. O art. 155 do Código de Processo Penal veda que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, aplicando-se também à decisão de pronúncia. 7. O princípio "in dubio pro societate" não pode ser utilizado para suprir deficiências probatórias, especialmente quando os elementos de convicção são exclusivamente oriundos da fase inquisitorial ou consistem em testemunhos indiretos. 8. A submissão ao Tribunal do Júri pressupõe a existência de lastro probatório mínimo que justifique tal medida, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 9. No caso concreto, os elementos probatórios apresentados, consistentes em declarações prestadas na fase policial e reconhecimento investigativo, não foram confirmados na fase judicial, sendo insuficientes para justificar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige um standard probatório mínimo, com preponderância de indícios suficientes de autoria colhidos ou confirmados em juízo. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal aplica-se à decisão de pronúncia, vedando a fundamentação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 3. O princípio "in dubio pro societate" não pode suprir deficiências probatórias, especialmente quando os elementos de convicção são exclusivamente oriundos da fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.007/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.278.397/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.