Decisão · STJ

STJ AREsp 2048355

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-01-24publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso. 3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão da minha relatoria, na qual conheci do agravo para conhecer e prover o recurso especial de Antonia Sena de Carvalho, a fim de absolvê-la do crime descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal. O agravante destaca a inadmissibilidade do recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. Aduz que o conjunto probatório demonstrou a materialidade e a autoria delitiva e que a modificação dessa compreensão implicaria revolvimento fático-probatório. No tocante à atipicidade da conduta, o MPF pleiteia a aplicação do entendimento que expressei por ocasião do julgamento do REsp n. 1.549.417/MG, porém voto vencido na oportunidade. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso. 3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido.
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