Decisão · STJ

STJ AREsp 2866482

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-09-23
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Precedentes. 2. No caso, não há elementos no acórdão recorrido para constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por INAN DA ROSA GOMES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, fundamentou-se em três principais razões: (i) Suposta ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, o que atrairia a incidência da Súmula 284 do STF; (ii) Alegada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, §1º, do CPC/2015 e do artigo 255, §2º, do RISTJ; e (iii) Pretensa incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a matéria recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. Contudo, tais fundamentos não se mostram aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual a decisão merece reforma. Com relação à primeira justificativa, cumpre ressaltar que a petição recursal expôs de forma clara e objetiva as normas violadas, com indicação precisa dos dispositivos e a devida correlação com a controvérsia jurídica posta. A aplicação da Súmula 284 do STF exige deficiência na fundamentação recursal, o que não se verifica no presente caso, haja vista a abordagem detalhada da violação legal e a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No que tange à alegada ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC/2015 e pelo artigo 255, §2º, do RISTJ, colacionando julgados paradigmas com similitude fática e jurídica, acompanhados da necessária demonstração analítica. A exigência de cotejo analítico entre os precedentes invocados foi devidamente observada, de modo que a negativa de seguimento ao recurso por esse fundamento não se sustenta. Por fim, no que concerne à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, verifica-se que a matéria recursal não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos e a adequada aplicação da legislação federal pertinente. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência das referidas súmulas quando o debate recursal se limita à subsunção do direito aos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, como ocorre no presente caso". Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 263-266 (e-STJ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência desta Corte entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da índole abusiva, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Precedentes. 2. No caso, não há elementos no acórdão recorrido para constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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