Decisão · STJ

STJ AREsp 2855088

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelas recorrentes. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência das Cortes de Vértice estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente demonstrar, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência da Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIASIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA. e AC PLAST LTDA da decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão; b) incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ; e c) divergência jurisprudencial prejudicada (fls. 665-671). Alegam as agravantes que a decisão agravada é nula por prolação de juízo genérico e citra petita, configurando negativa de tutela jurisdicional, especialmente em relação à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Sustentam que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação deficiente e omissão, não apreciando adequadamente os argumentos essenciais apresentados no recurso especial, incluindo a natureza interpretativa da nova ordem legal e a aplicação dos arts. 106 do CTN e 493 do CPC (fls. 675-684). Impugnação apresentada às fls. 695-699. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS E O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta as omissões alegadas pelas recorrentes. O Tribunal de origem manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A jurisprudência das Cortes de Vértice estabelece que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente demonstrar, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência da Corte Cidadã já se posicionou no sentido da impossibilidade de rever decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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