Decisão · STJ

STJ HC 1018844

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. reconhecimento do tráfico privilegiado. REITERAÇÃO DE pedido deduzido em outro HABEAS CORPUS . Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de pedido formulado em outro processo. 2. A defesa reiterou argumentos da inicial do habeas corpus, a respeito da manifesta ilegalidade pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado com base no registro de atos infracionais pelo agente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS, de decisão do Vice-Presidente deste Tribunal Superior, que não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração do HC n. 711.644/SP. O agravante insiste na existência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que "O fato de o Paciente possuir registro de atos infracionais enquanto menor de idade, não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06." Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado com o abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. reconhecimento do tráfico privilegiado. REITERAÇÃO DE pedido deduzido em outro HABEAS CORPUS . Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de pedido formulado em outro processo. 2. A defesa reiterou argumentos da inicial do habeas corpus, a respeito da manifesta ilegalidade pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado com base no registro de atos infracionais pelo agente, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 .
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