STJ AREsp 2844529
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alex Eduardo Turman de Melo contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.163/1.168). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando de maneira precisa as razões pelas quais os óbices sumulares não deveriam ser aplicados (fls. 1.179/1.180). Assevera que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser interpretado à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não podendo a quantidade de droga ser critério exclusivo para afastar o tráfico privilegiado (fl. 1.180). Rebate a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, por entender que a questão envolve reinterpretação jurídica e ausência de jurisprudência pacífica. Por fim, aponta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial (fls. 1.181/1.183). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.