Decisão · STJ

STJ HC 916704

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-09-23
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança. 3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local. 4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal. 5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 174/183) contra a decisão monocrática (fls. 161/169) que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da busca realizada por guardas municipais e dos elementos a partir dela colhidos, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente. Adoto o relatório da monocrática, por economia processual, com os acréscimos que seguem. O Parquet Federal impugna a decisão, sustentando, em síntese, a legitimidade da atuação da guarda municipal diante de fundada suspeita da prática de tráfico de drogas. Argumenta, em síntese, que: (i) a atuação dos guardas municipais foi lícita, uma vez que flagraram o acusado em atitude de venda de drogas; (ii) o réu, ao avistar a viatura da guarda municipal, tentou sorrateiramente disfarçar e saiu andando em outra direção, buscando evitar a sua abordagem, enquanto o outro indivíduo não identificado empreendeu fuga, sendo certo que tais circunstâncias caracterizam a fundada suspeita do cometimento do ilícito; e (iii) os guardas municipais visualizaram o acusado esconder algo dentro de sua bermuda, ocasião em que lhe abordaram, havendo o réu resistido e partido para a agressão física contra os agentes, sendo necessário o uso da força física para contê-lo e algemá-lo. Por fim, (iv) durante a revista pessoal, foram encontrados na cueca do acusado 03 eppendorfs de cocaína, 02 pedras de crack, 01 recipiente vazio e R$ 660,25 em notas variadas. Requer a reconsideração da decisão e, em caso negativo, a sua submissão ao colegiado, para que seja reformado o decisum monocrático. Às fls. 186/195, veio aos autos impugnação defensiva, sustentando a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA A GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM AS ATRIBUIÇÕES DA CORPORAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude da busca realizada por guardas municipais e dos elementos a partir dela colhidos, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade. 2. Este colegiado assentou, no RHC n. 158.580/BA (rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), que se exige fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo), não preenchem o standard probatório exigido. 3. Conforme fixado no HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. 4. No caso concreto, não houve demonstração de vinculação direta da atuação dos guardas municipais à finalidade da corporação, que é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, conforme precedentes. 5. A descoberta de objetos, somente identificados como ilícitos após a busca (ou seja, excluída a hipótese do flagrante visível de plano), não convalida a medida, que foi realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram. 6. Agravo regimental não provido.
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