STJ AREsp 2957316
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025. 2. A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 411/412, de minha relatoria, em que não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar no acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ficou consignado na decisão que a tese de ausência de comprovação da existência de condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, fazendo incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que o TJSP abordou a questão da condenação definitiva. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A propósito: AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025. 2. A tese defensiva de que não há nos autos comprovação alguma de que o réu possui condenação definitiva não foi debatida pelo Tribunal Estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido.