Decisão · STJ

STJ HC 1024376

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Segundo consta dos autos, o agravante, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria participado de dois roubos em sequência: o primeiro contra um posto de combustível na cidade de Coronel Pacheco/MG e o segundo contra um restaurante em Juiz de Fora/MG. A ação delitiva prosseguiu com a fuga em um veículo com placas adulteradas, o que desencadeou uma perseguição policial, durante a qual os suspeitos se desfizeram de um revólver calibre 32 e de uma das placas adulteradas. Após a abordagem, foram encontrados no veículo a quantia de R$ 926,00 e dois aparelhos celulares. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois o réu "responde a procedimentos junto à Vara de Violência Doméstica local". Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. 6. Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por GUILHERME AUGUSTO JESUS SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/6/2025 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, sendo a prisão convertida em preventiva em 27/6/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Em suas razões recursais, alega a existência de manifesto constrangimento ilegal. Sustenta, inicialmente, o equívoco na valoração do modus operandi para justificar a custódia, pois a fundamentação se baseou em elementos inerentes aos próprios tipos penais imputados. Aponta que o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo constituem causas de aumento de pena do crime de roubo, enquanto o uso de veículo com placas adulteradas configura crime autônomo, não podendo tais circunstâncias, por si sós, alicerçar a prisão preventiva. Afirma que tal prática configura bis in idem cautelar, pois o agravante é punido com a supressão de sua liberdade pelas mesmas circunstâncias que serão objeto de análise no mérito da ação penal. Aduz, ademais, a patente violação à ratio decidendi da Súmula 444/STJ. Argumenta que a decisão agravada, ao validar a utilização de inquéritos e ações penais em curso para demonstrar o risco de reiteração delitiva, atenta contra o princípio da presunção de inocência. Defende que, se tais apontamentos não podem ser sopesados para agravar a pena-base em uma sentença, com maior razão não podem servir de fundamento para a decretação da prisão, que é baseada em um juízo de probabilidade. Salienta, ainda, que os referidos procedimentos são de competência da Vara de Violência Doméstica, possuindo natureza distinta dos fatos em apuração, o que torna a presunção de reiteração em crimes patrimoniais especulativa. Por fim, argui a desproporcionalidade da medida extrema e a ausência de análise concreta sobre a subsidiariedade e a adequação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que as decisões se limitaram a afirmar genericamente a insuficiência de tais medidas. Destaca suas condições pessoais favoráveis, como a primariedade técnica, a residência fixa, a ocupação lícita como mecânico e os vínculos familiares, por ser pai de uma criança. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, conceder a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Segundo consta dos autos, o agravante, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria participado de dois roubos em sequência: o primeiro contra um posto de combustível na cidade de Coronel Pacheco/MG e o segundo contra um restaurante em Juiz de Fora/MG. A ação delitiva prosseguiu com a fuga em um veículo com placas adulteradas, o que desencadeou uma perseguição policial, durante a qual os suspeitos se desfizeram de um revólver calibre 32 e de uma das placas adulteradas. Após a abordagem, foram encontrados no veículo a quantia de R$ 926,00 e dois aparelhos celulares. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois o réu "responde a procedimentos junto à Vara de Violência Doméstica local". Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. 6. Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido.
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