Decisão · STJ

STJ HC 1013527

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-09-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. 2. O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido. Após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e, em novo júri, o paciente foi condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos legais, pode ser considerado nulo e se tal nulidade impacta a condenação decorrente do novo júri realizado, a qual conta confirmação em segundo grau e acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, tendo em vista que a defesa se insurge contra acórdão que julgou a apelação em 19/10/2021, dando provimento ao recurso ministerial para anular o Júri e submeter o acusado a novo julgamento. Ocorre que tal acordão não mais subsiste , visto que o paciente já submetido a novo júri, foi condenado, com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado do acórdão. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" e art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.114/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI ROSA DE PAULA contra a decisão de fls. 1510-1513 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do tema em sede de habeas corpus, independente do trânsito em julgado de sua condenação ou do eventual cabimento de revisão criminal (e-STJ, fl. 1524). Argumenta que, uma vez proferido o acórdão pelo Tribunal local, é patente a competência desta Corte para o conhecimento do writ, figurando o Tribunal local como Tribunal coator no caso analisado (e-STJ, fl. 1520). Sustenta, assim, nulidade no reconhecimento pessoal, uma vez realizado por meio de fotografia e sem que fossem observados os requisitos legais previstos no art. 226 do CPP (e-STJ, fls. 1524-1528) e acrescenta que, além do reconhecimento ter se dado por fotografia, foi apresentada às testemunhas exclusivamente a imagem do réu, razão pela qual o conjunto probatório seria absolutamente inconsistente (e-STJ, fl. 1528). Pondera que as palavras da testemunha José Aparecido da Silva também não poderiam, isoladamente, amparar a pronúncia/condenação do paciente, pois se basearam no que teria ouvido de terceiros não identificados, e que tais conjunturas, somadas às negativas quanto à sua autoria do crime, não trazem a segurança probatória necessária para amparar uma condenação grave como a que a que recaiu sobre sua pessoa (e-STJ, fls. 1528/1529). Destaca que o fato de a " condenação ter transitado em julgado é irrelevante no caso concreto, na medida em que a anulação da prova ilícita resultará, via de consequência, na anulação das decisões posteriores que nela se ampararam" (e-STJ, fl. 1529). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 1530/1531). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. 2. O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido. Após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e, em novo júri, o paciente foi condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos legais, pode ser considerado nulo e se tal nulidade impacta a condenação decorrente do novo júri realizado, a qual conta confirmação em segundo grau e acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, tendo em vista que a defesa se insurge contra acórdão que julgou a apelação em 19/10/2021, dando provimento ao recurso ministerial para anular o Júri e submeter o acusado a novo julgamento. Ocorre que tal acordão não mais subsiste , visto que o paciente já submetido a novo júri, foi condenado, com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado do acórdão. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" e art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.114/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
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