STJ AREsp 2867760
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se standard probatório baseado em juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e c ircunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. Não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas, intuições baseadas exclusivamente no tirocínio policial, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos. 3. No caso concreto, o acusado foi visto pelos policiais militares simplesmente caminhando no espaço público, supostamente "tentando não ser visto". Não foi narrada tentativa de fuga. O mero ato de caminhar não configura indício da prática de delito, sendo conduta lícita que não pode ser qualificada, isoladamente, como indício de porte de corpo de delito nos termos exigidos pelo art. 244 do CPP. A inferência de que alguém caminha "para não ser visto", sem a indicação de circunstância adicional que justifique tal interpretação, configura uma inferência espúria, desprovida de regra geral que a ampare. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 244 do CPP e a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da imputação objeto do Processo n. 1.0000.24.055615-9/002. Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa apelou da sentença e, durante o julgamento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas do acusado. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela Terceira Vice-presidência do TJMG. Ato contínuo, a defesa aviou agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto concreto e objetivo que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime, destacando que o acusado estava em local conhecido por intenso tráfico de drogas e, ao avistar a viatura, adotou comportamento suspeito ao caminhar "tentando não ser visto" quando notou a aproximação da guarnição policial, razão pela qual insiste no restabelecimento da condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se standard probatório baseado em juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e c ircunstâncias do caso concreto (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022). 2. Não satisfazem a exigência legal meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas, intuições baseadas exclusivamente no tirocínio policial, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos. 3. No caso concreto, o acusado foi visto pelos policiais militares simplesmente caminhando no espaço público, supostamente "tentando não ser visto". Não foi narrada tentativa de fuga. O mero ato de caminhar não configura indício da prática de delito, sendo conduta lícita que não pode ser qualificada, isoladamente, como indício de porte de corpo de delito nos termos exigidos pelo art. 244 do CPP. A inferência de que alguém caminha "para não ser visto", sem a indicação de circunstância adicional que justifique tal interpretação, configura uma inferência espúria, desprovida de regra geral que a ampare. 4. Agravo regimental não provido.